Desagravo da OAB-SP

Juiz será indenizado por ter nome em lista de 'inimigos'

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18 de maio de 2013, 8h07

A Ordem dos Advogados do Brasil deve fiscalizar o exercício da advocacia e punir disciplinarmente os seus inscritos. Tal competência, no entanto, não se estende aos juízes ou pessoas não pertencentes aos seus quadros. Esses serão punidos por vias adequadas e autoridades competentes. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que condenou a OAB-SP a pagar R$ 50 mil a juiz que teve seu nome publicado na lista considerada nos meios jurídicos como “rol dos inimigos da advocacia” ou “Serasa da advocacia”, segundo a relatora, desembargadora Consuelo Yoshida.

O artigo 7°, inciso XVII e parágrafo 5°, da Lei 8.906/1994 confere à OAB a possibilidade de ato de desagravo público em defesa de seus membros quando ofendidos no exercício da advocacia — “não cabendo ao Poder Judiciário analisar o mérito das decisões administrativas, desde que sejam legais.” Nesse caso, porém, ficou decidido que a OAB excedeu seu direito.

Segundo a desembargadora, houve “ausência de razoabilidade e proporcionalidade na medida de inclusão do nome do autor em tal lista, sob ameaça de impedimento do futuro ingresso nos quadros da Ordem, implicando, ainda, em ofensa ao direito à imagem do autor, da reputação da pessoa em seu meio social, posto que ultrapassados os limites do direito da liberdade de informação, da publicidade do desagravo pela OAB, configurando-se a ocorrência dos danos morais”, afirmou.

Segundo o advogado do juiz, Paulo Rangel do Nascimento, a OAB publicou uma relação de juízes que teriam contrariado interesses de advogados e deu a entender que eram “inimigos de advogados”, o que fez o juiz se sentir constrangido. “Entramos com ação de reparação de danos pela exposição do nome do juiz no estado todo como se fosse um inimigo da advocacia quando ele apenas cumpriu um ato jurisdicional.”

Desagravo Público
O caso começou após o juiz proferir sentença no processo 102/00 da 177ª Zona Eleitoral e utilizar termos como: “Neste ponto, este magistrado não pode deixar de mencionar a falta de cuidado com que o patrono subscritor da reclamação se houve no 2º parágrafo de fls. 03. Deveria ter tido a decência de pedir uma certidão ao Cartório Eleitoral, mas preferiu afirmar: ‘questiona-se o cumprimento até a presente data da publicidade que deveria ter ocorrido nesta Zona Eleitoral…’. Quer dar a entender que está no prazo porque a publicidade não foi feita. Poderia ter a honestidade de utilizar apenas o primeiro argumento… Vê-se, mais uma vez, que andou mal o signatário da ‘reclamação’… A ginástica feita pelo patrono dos ‘reclamantes’ era totalmente desnecessária… Não quero acreditar que os ‘reclamantes’ e o subscritor desta peça se coloquem ao lado daqueles que corrompem, que roubam, que agem nas condutas públicas e particulares de forma imoral, etc, etc, etc’… Custo a crer que o patrono subscritor da pela inicial desconheça tal decisão, basilar sobre o tema. Mas o desconhecimento é a única desculpa para não a ter mencionado na sua argumentação, já que deve se presumir que litigue com galhardia, mas com boa fé e lealdade.’ (fl. 116)”

Pelas expressões utilizadas, foi promovida a Representação de Desagravo Público e, após sessão solene de desagravo, o nome do juiz foi incluído na lista de autoridades que receberam desagravo ou moção de repúdio "concedidos" — que segundo a decisão, foi “amplamente divulgada pela internet e em periódico local”.

Segundo o acórdão, o juiz afirmou que a OAB promoveu “ato de desagravo por violação às prerrogativas funcionais e inscreveu o seu nome na "lista negra de inimigos da advocacia", fato que teve ampla publicidade, tanto pela internet quanto pela divulgação em reportagens nos jornais locais da cidade, sem que tal procedimento tivesse respeitado os princípios da legalidade e da ampla defesa, constituindo, ainda, ameaça de penalização, com a proibição do exercício futuro da advocacia”.

O juiz pediu pela condenação da OAB-SP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 66 mil. Em primeira instância, o pedido foi recusado. O juiz apelou e o TRF-3 julgou procedente o pedido e condenou a OAB-SP ao pagamento por danos morais no valor de R$ 50 mil. 

Apelação 0000973-22.2007.4.03.6100

Clique aqui para ler o acórdão.

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