Coisa julgada

Consequência de decisão não é motivo para Embargos

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17 de maio de 2013, 11h08

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou, nesta quinta-feira (16/5), Embargos de Declaração interposto pela Advocacia-Geral da União nos autos da Ação Civil Originária 79, mais antigo processo em tramitação no STF, de 1959, em que a União contestava a doação de uma área de terra com extensão de 200 mil hectares.

Em 15 de março de 2012, a corte julgou improcedente essa ação, convalidando a concessão do domínio da área pelo estado de Mato Grosso a 20 empresas colonizadoras. Na decisão, foram aplicados os princípio do fato consumado e da segurança jurídica para manter a validade da operação, em caráter excepcionalíssimo, mesmo reconhecendo que ela foi ilegal, por ofender o parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal de 1946, então vigente.

Recurso
Ao rejeitar os Embargos, o Plenário endossou voto do ministro Teori Zavascki, que substituiu na relatoria o ministro aposentado Cezar Peluso. No recurso, a AGU apontava supostas omissões e contradições na decisão do Plenário do STF. Ele teria deixado de considerar uma série de fatos e negócios, como o de a área se situar em faixa de fronteira, incluindo áreas indígenas objetos de demandas judiciais.

Ao rejeitar o recurso, o ministro Teori Zavascki disse que “saber o que se inclui e o que não se inclui na coisa julgada, o fato de o acórdão (decisão colegiada) não ter especificado, isso não importa omissão do acórdão. Porque, na verdade, isso é decorrência natural do sistema. Faz coisa julgada aquilo que foi decidido nos limites em que foi pedido. Tudo aquilo que tem outra causa de pedir, outro pedido ou outras partes, evidentemente não integra a coisa julgada. Portanto, estão fora, por força de lei, e não precisa o acórdão especificar”.

Ele lembrou que, na ação, alegou-se a ilegitimidade da doação, por falta de autorização do Senado. “Essa foi a causa de pedir”, acentuou. “Em face do tempo, essa causa ficou superada”. Entretanto, segundo Zavascki, a decisão do Supremo não impede que se impugne, em ação própria, a validade de algum negócio feito na área, tendo em vista situar-se ela, em sua maior parte ou sua totalidade, em faixa de fronteira, ou por envolver área indígena. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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