A Toda Prova

Sucessão de leis penais e parcelamento tributário

Autor

  • Aldo de Campos Costa

    é procurador da República. Foi advogado professor substituto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília conselheiro da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça assessor especial do Ministro da Justiça e assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal.

16 de maio de 2013, 14h58

Concedido o parcelamento do crédito tributário, estará suspensa a pretensão punitiva do estado, cuja extinção está condicionada ao pagamento integral do débito tributário (prova objetiva seletiva do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do estado de Roraima).

Spacca
A incidência das regras de extinção da punibilidade nas hipóteses de parcelamento do crédito tributário depende da data na qual ocorreu a adesão ao respectivo programa (STJ HC 206.986).

Na vigência da Lei 9.249/1995, deferido o parcelamento de débitos antes do recebimento da denúncia, extingue-se a pretensão punitiva do Estado, ainda que inocorrente seu pagamento integral (STJ AgR-REsp 784.080). Considerava-se irrelevante, para os efeitos do artigo 34 do mencionado diploma legal, o posterior descumprimento do acordo (STJ EDcl-RHC 12.140). O Plenário do STF, contudo, ao julgar a QO-Inq 1028-6, assentou que o simples parcelamento do débito não significava o pagamento do tributo, para efeito de extinção da punibilidade (HC 74.754).

Já a adesão ao programa de parcelamento na vigência da Lei 9.964/2000 afasta a aplicação da Lei 9.249/1995, acarretando tão somente a suspensão do processo e do prazo prescricional durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente estiver incluída programa de recuperação fiscal (STJ RHC 27.685), e desde que a inclusão no referido programa de parcelamento tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal, mas não assim a extinção da punibilidade (STJ AgRg no RHC 23.624), que só se opera quando houver quitação integral das parcelas, a teor do contido no artigo 15, parágrafo 3º, do diploma legal (STJ RHC 22.689).

Não há que se falar em irretroatividade da lei mais gravosa, se o pedido de parcelamento do débito tributário se der durante a vigência da Lei 9.964⁄2000, aplicando-se às respectivas hipóteses de incidência a lei vigente à época do fato de que decorre o direito (STJ RHC 23.577), ainda que os fatos geradores do débito tenham ocorrido em momento anterior ao da vigência desse texto legal (STJ REsp 476.742).

É condição essencial para inclusão no programa de recuperação fiscal previsto na Lei 9.964⁄2000 que as empresas optantes expressamente desistam de ação que estejam discutindo em juízo ou em qualquer outra esfera, bem como à renúncia ao direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. Optando a empresa em discutir administrativamente parte do valor do débito na seara administrativa, não há causa suspensiva da pretensão punitiva do Estado (TRF-4 HC 200304010277652). Restando comprovado que pelo menos um dos processos administrativos tributários que embasam a denúncia não se encontra incluído no programa de parcelamento, inviável se apresenta o benefício da suspensão da pretensão punitiva do Estado previsto no artigo 15 da Lei nº 9.964⁄2000, nem tampouco há que se cogitar quanto à aplicação, à espécie, do 34 da Lei nº 9.249⁄95, que somente permite a extinção da punibilidade caso o débito tenha sido quitado anteriormente ao recebimento da denúncia (STJ RHC 12.207).

Registre-se que, para fins penais, a inclusão do contribuinte no programa de parcelamento previsto na Lei 9.964/2000 se dá a partir do momento em que o termo de opção é recebido pelos Correios ou pelas unidades da Receita Federal, não havendo necessidade de expressa homologação pelo Comitê Gestor (TRF-4 RSE 200171000345486). Esse, contudo, parece não ser o entendimento do STJ, que diferencia, para aqueles efeitos, a adesão ao programa de recuperação e o pedido de inclusão, ao consignar que aquela somente ocorre após a homologação pelo Comitê Gestor (STJ AgR-REsp 412.102). Em todo caso, é dispensável a homologação expressa, na forma do artigo 13, parágrafo 1º do Decreto 3.431/2000, quando o Comitê não se manifesta no prazo máximo de 75 dias.

A suspensão da pretensão punitiva prevista no artigo 15 da Lei 9.964/2000 perdura enquanto a pessoa jurídica estiver incluída no parcelamento, ainda que existente ação cível não transitada em julgado pretendendo a reinclusão no referido programa (TRF-4 HC 200404010109929), devendo ser revogada apenas quando há a exclusão da empresa (TRF-4 HC 200204010345835). A simples propositura de ação com a finalidade de devolver à empresa na qual foram omitidas as contribuições previdenciárias, o status de optante ao programa de parcelamento, não tem o condão de trancar a marcha da ação penal (TRF-4 HC 200470000337683), muito embora a efetiva reinclusão da empresa no programa de parcelamento por decisão judicial de antecipação de tutela implique a suspensão da pretensão punitiva do Estado (TRF-5 HC 200405000162202).

Por outro lado, ainda que se tenha notícia de que o contribuinte encontra-se inadimplente com o parcelamento, o que deve preponderar, para fins penais, é a informação de que a conta permanece regular. Eventual equívoco por parte da administração fazendária na atualização dos dados, quer se trate de indevida inclusão ou exclusão, constitui sempre questão a ser tratada pela autoridade competente, não pelo juízo criminal, que se limita a reconhecer os efeitos da permanência ou não da empresa gerida pelo réu no regime de parcelamento (TRF-4 HC 200604000351315).

Com a edição da Lei 10.684⁄2003, deu-se nova disciplina aos efeitos penais do pagamento do tributo, nos casos dos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990, e 168-A e 337-A do Código Penal, tendo a mencionada norma silenciando sobre o limite temporal para a suspensão da pretensão punitiva e para a extinção da punibilidade.

Quanto à suspensão da pretensão punitiva, diverge-se na jurisprudência quanto à possibilidade de as disposições do artigo 9º da Lei 10.684⁄2003 serem aplicáveis quando o parcelamento se dá após o trânsito em julgado da sentença condenatória, uma vez que o dispositivo faz menção à pretensão punitiva. Há entendimentos tanto no sentido de não se admitir a suspensão da pretensão executória estatal no caso de simples parcelamento do débito tributário, ocorrido posteriormente ao trânsito em julgado da ação penal por crime dessa natureza (TRF-2 AGEPN 201050010097390), bem como no sentido de suspender a execução provisória das penas e a respectiva prescrição (TRF-4 HC 200371070124947).

Quanto à extinção da punibilidade, a jurisprudência passou a entender que a nova disciplina trazida pelo artigo 9º da Lei 10.684⁄2003, por ser mais benéfica ao réu, deveria ser aplicada retroativamente aos que comprovassem o adimplemento total dos débitos decorrentes da falta de recolhimento de tributos (STJ REsp 701.848), a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (STJ HC 232.276). O mero fato de o acusado não mais integrar a sociedade no momento do descumprimento das obrigações assumidas no parcelamento não implica a extinção de sua punibilidade, porquanto segue condicionada ao pagamento integral do débito (STJ RHC 20.558).

No tocante ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, o legislador ordinário, diferentemente do que estabelecera nos programas de parcelamento previstos nas Leis 9.249/1995, 9.964/2000 e 10.684⁄2003, deixou a cargo do contribuinte indicar quais os débitos que deseja ver abrangidos pelo acordo (TRF-4 RSE 00015298720064047213), de modo que, nas hipóteses de incidência do referido texto normativo o simples pedido de inclusão do débito tributário na mencionada benesse fiscal passou a implicar, independentemente de outras formalidades, a suspensão dos procedimentos administrativos fiscais que visem à apuração dos crimes contra a ordem tributária indicados no artigo 9º, caput, da Lei 10.684/03 (STJ AgR-REsp 972.984), impedindo a instauração ou o prosseguimento da ação penal, a contagem do prazo prescricional respectivo, bem como a continuidade de feito visando à condenação pelo crime de uso de documento falso em sua forma autônoma, uma vez que este delito-meio, inexoravelmente, resta absorvido pelo hipotético crime-fim de sonegação fiscal (STJ HC 75.599), até que se torne definitiva a situação do crédito em face da manifestação da autoridade tributária na fase de consolidação (TRF2 RSE 201150010083989). O benefício da suspensão, entretanto, não se aplica às contribuições previdenciárias descontadas dos trabalhadores (STJ AgR-REsp 841.335).

Diferente é a situação do crédito tributário com exigibilidade suspensa em face da adesão de município ao Parcelamento Especial regido pela Lei 11.960/2009. Aqui, o parcelamento do débito implica a extinção da punibilidade do prefeito ou do ordenador de despesas, tendo em vista que o valor será necessariamente quitado ao longo do tempo. Eventual inadimplência, decorrente da falta de pagamento na data de vencimento, será sanada por meio da retenção direta do Fundo de Participação dos Municípios, conforme estabelece o artigo 96, parágrafo 4º do referido diploma legal (2ª CCR Processo 115000000609/2009-47).

Importa, por fim, chamar a atenção para o artigo 6º da Lei 12.382/2011, que deu nova redação ao artigo 83 da Lei 9.430/1996, mediante o qual o legislador voltou a exigir expressamente que a adesão aos programas de parcelamento, para fins de suspensão da pretensão punitiva, deve ocorrer antes do início da ação penal, nos mesmos termos do que previa a Lei 9.964/2000. O entendimento vigente durante a norma anterior (artigo 68 da Lei 11.941/2009) era o de que bastava o parcelamento para que fosse determinada a suspensão da pretensão punitiva, pouco importando se já havia ou não ação penal em curso, decorrendo tal interpretação do artigo 9º da Lei 10.684/2003. Por se tratar de lei mais gravosa, a inovação legislativa somente terá aplicação aos crimes cometidos após 1º de março de 2011, data do início da vigência da Lei 12.382/2011, nos termos do artigo 7º. Dessa forma, nos crimes cometidos até 28 de fevereiro de 2011, terá o acusado direito à suspensão do andamento do feito, caso concedido o parcelamento, independentemente de ter havido ou não o recebimento da denúncia na ação penal, assim como será declarada extinta a sua punibilidade caso efetue o pagamento integral do tributo, ocorrendo este antes ou depois do recebimento da peça inicial acusatória (TRF-2 RSE 201050010041589).

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