Responsabilização da Petrobras

STF debate criminalização de pessoa jurídica

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15 de maio de 2013, 16h07

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal irá analisar Recurso Extraordinário 548.181 no qual se discute um crime ambiental ocorrido no Paraná, supostamente de responsabilidade da Petrobras. A corte deverá analisar questão envolvendo a criminalização de pessoa jurídica.

A decisão, unânime, foi tomada no exame de um Agravo Regimental interposto contra decisão do ministro Menezes Direito, morto em 2009, que, em abril daquele ano, negou seguimento ao RE por entender que seria necessário o reexame detalhado e aprofundado de provas, procedimento inviável na sede de Recurso Extraordinário.

De acordo com a atual relatora do processo, ministra Rosa Weber, um duto da Petrobrás estourou no estado poluindo dois rios e áreas ribeirinhas. Após o recebimento da denúncia, foi instaurada Ação Penal contra a Petrobras, o presidente da empresa e o superintendente da unidade da refinaria em Araucária, no Paraná.

Durante a sessão da 1ª Turma terça-feira (14/5), a relatora lembrou que a 2ª Turma do tribunal concedeu Habeas Corpus determinando o trancamento da Ação Penal com relação ao presidente da Petrobras, com fundamento de que não haveria nexo de causalidade para que o presidente da empresa fosse responsabilizado criminalmente.

O Agravo Regimental, provido na terça por unanimidade para que o RE seja julgado pela Primeira Turma, foi interposto pelo Ministério Público Federal contra ato do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar recurso de autoria da Petrobras, o STJ determinou o arquivamento da Ação Penal contra o superintendente da empresa, assegurando a ele mesma decisão dada ao presidente da empresa, que também teve AP arquivada. Aquela corte entendeu também que, uma vez excluída a imputação aos dirigentes, a pessoa jurídica não poderia estar sozinha a fim de ser responsabilizada no âmbito da ação penal.

“Há uma questão constitucional maior envolvida”, destacou a relatora. A ministra Rosa Weber afirmou que a matéria diz respeito ao conteúdo do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, sobre “condicionar a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica a uma identificação e manutenção na relação jurídico-processual da pessoa física”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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