Composição de tribunais

Advocacia e MP revezam em vaga ímpar do quinto, diz STJ

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15 de maio de 2013, 15h32

É necessária a alternância e a sucessividade entre advogados e membros do Ministério Público na ocupação de vaga ímpar no quinto constitucional na composição dos tribunais do país. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que a 31ª vaga do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a sétima do quinto constitucional, deve ser provida por profissional egresso do MP.

No caso, o Ministério Público de Mato Grosso do Sul recorreu contra o estado do Mato Grosso do Sul e a seccional do Ordem dos Advogados do Brasil no estado por causa de decisão do TJ-MS. O tribunal havia acolhido o pedido da Associação dos Magistrados regional (Amansul) para que a vaga de desembargador na corte, atribuída ao quinto constitucional e reservada para egresso da advocacia, fosse destinada a juízes.

“Ao lado do princípio do quinto constitucional em favor do MP e da OAB, coexiste o princípio de quatro quintos em favor da magistratura”, afirmou o TJ-MS, acrescentando que o artigo 94 da Constituição Federal “requer, sempre, interpretação consoante essa coexistência de garantias”. Ainda segundo o tribunal, a composição das cortes se dá em obediência rigorosa à norma da parcela de magistrados, que se sobrepõe ao princípio do quinto constitucional.

De acordo com o MP, a decisão do tribunal estadual divergiu da jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, do artigo 94 da Constituição e do artigo 100 da Lei Orgânica da Magistratura, na interpretação fixada pelo STJ. O entendimento recorrente é de que há necessidade de alternância e de sucessividade entre advogados e membros do MP na ocupação de vaga ímpar no quinto.

Vagas disputadas
A polêmica jurídica se iniciou com a vigência da Lei Estadual 3.658/09, que criou duas vagas de desembargador no tribunal estadual, uma das quais seria preenchida por advogado, em atenção ao cômputo do quinto. O TJ-MS possuía 29 vagas de desembargador e seis desses postos eram atribuídos ao quinto constitucional, divididas igualmente entre três egressos da advocacia e três do MP.

Com a adição de mais duas vagas, o tribunal passou a contar com um quadro de 31 desembargadores. Com isso, instalou-se a polêmica acerca do número de vagas reservadas ao quinto constitucional e de quem deveria ocupar tal vaga. Em edital, foi definido que a vaga destinada ao quinto constitucional deveria ser preenchida por advogado. Tanto a Amansul quanto o MP ingressaram com mandados de segurança, julgados pelo tribunal estadual, que definiu em favor da associação de magistrados.

Alternância necessária
Na avaliação do ministro Humberto Martins, responsável pelo voto vencedor no STJ, a sétima vaga deve ser alocada ao quinto constitucional, conforme estabelece o artigo 94 da CF, e essa vaga ímpar deve ser preenchida de forma alternada e sucessiva.

“A questão deve ser dirimida por meio de apreciação factual, conjugada com a devida análise da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, tenho que a alternância se dá pela última entrada, no caso de vaga nova, como ocorreria no caso de vaga antiga. Dessa forma, tenho claro que a 31ª vaga deve ser provida por membro egresso do MP”, afirmou Martins.

Para o relator original do processo, ministro Castro Meira, a alternância deveria atender à cronologia da ocupação, para atribuir a nova vaga àquele conjunto (advogados ou membros do MP) que estivesse em minoria no período anterior. “Deve ser apreciada a situação aritmética de ocupação das vagas ímpares e atribuída ao conjunto que foi menos aquinhoado antes”, concluiu Castro Meira. A maioria dos ministros do colegiado acompanhou o entendimento de Humberto Martins. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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