Alegações contraditórias

Depoimento em outra ação impede recurso de vendedora

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14 de maio de 2013, 21h32

O Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o vínculo empregatício de uma vendedora de serviços funerários por seu depoimento como testemunha em outro processo, em que ela afirmava que não tinha chefe ou superior hierárquico. Segundo a corte, a subordinação é requisito necessário ao reconhecimento de vínculo empregatício, conforme o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Na reclamação trabalhista, a vendedora alegou que cumpria jornada diária e que, por determinação da empresa, era obrigada a cumprir de quatro a cinco plantões mensais de 24 horas nas capelas mortuárias ou residência dos familiares do falecido, muitas vezes nos domingos e feriados. Embora tenha atuado quatro anos na empresa, afirmou que não teve a carteira de trabalho registrada.

A Organização Social de Luto, companhia questionada, negou a existência de vínculo de emprego, alegando que a vendedora também trabalhava para outras empresas com as quais mantinha contato de representação comercial. Afirmou, ainda, que a própria vendedora, em outra reclamação trabalhista na qual figurou como testemunha, teria afirmado que "não era subordinada a ninguém".

Com base em depoimentos, o juízo de primeiro grau concluiu que as supostas empresas de representação comercial estavam instaladas no mesmo edifício da Organização, e que os chamados representantes comerciais nada mais eram do que empregados da organização. O depoimento como testemunha na outra ação, para o juiz, não descaracterizaria o vínculo, diante de outros fatos existentes nos autos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

A empresa recorreu ao TST insistindo que fosse levada em conta a confissão da vendedora em processo trabalhista em que era testemunha. A condenação foi reformada pela 5ª Turma do TST, com o entendimento de que aquela declaração descaracterizava a existência da subordinação, imprescindível à caracterização do vínculo de acordo com o artigo 3º da CLT.

Foi a vez, então, da vendedora interpor embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST. O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que a corte, ao conhecer e prover recurso e julgar improcedente o pedido de vínculo, "apenas emprestou novo enquadramento jurídico à matéria", confrontando a tese jurídica do TRT-PR com os fundamentos trazidos no Recurso de Revista.

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho, Brito Pereira, Augusto César de Carvalho e Delaíde Miranda. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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