Controle e fiscalização

Porto deve ter meio adequado para combate da poluição

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13 de maio de 2013, 7h00

Em 29 de abril de 2000 foi publicada no Diário Oficial da União, com vigência a partir da mesma data, a Lei 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional. Iniciaremos uma série de artigos para tratar de tal diploma normativo.

A referida lei estabelece os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob a jurisdição da República Federativa do Brasil.

A Lei federal 9.996/2000 é aplicável nas seguintes situações: a) quando ausentes os pressupostos para aplicação da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, alterada pelo Protocolo de 1978, concluído em Londres, em 17 de fevereiro de 1978, e emendas posteriores, ratificadas pelo Brasil (Marpol 73/78); b) às embarcações nacionais, portos organizados, instalações portuárias, dutos, plataformas e suas instalações de apoio, em caráter complementar à Marpol 73/78; c) às embarcações, plataformas e instalações de apoio estrangeiras, cuja bandeira arvorada seja ou não de país contratante da Marpol 73/78, quando em águas sob jurisdição nacional; e d) às instalações portuárias especializadas em outras cargas que não óleo e substâncias nocivas ou perigosas, e aos estaleiros, marinas, clubes náuticos e outros locais e instalações similares.

São consideradas águas sob jurisdição nacional, para efeitos de aplicação da Lei 9.996/2000, as a) águas interiores, sendo estas as compreendidas entre a costa e a linha-de-base reta, a partir de onde se mede o mar territorial, as dos portos, as das baías, as dos rios e de suas desembocaduras, as dos lagos, das lagoas e dos canais, as dos arquipélagos, as águas entre os baixios a descoberta e a costa, e as b) águas marítimas, sendo estas todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores.

Substâncias nocivas ou perigosas, para os efeitos da referida lei, são todas que, se descarregadas nas águas, são capazes de gerar riscos ou causar danos à saúde humana, ao ecossistema aquático ou prejudicar o uso da água e de seu entorno. Tais produtos classificam-se nas seguintes categorias, de acordo com o risco produzido quando descarregadas na água: categoria A — alto risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático; categoria B: médio risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático; categoria C: risco moderado tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático; categoria D: baixo risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático.

A lista das substâncias nocivas ou perigosas obrigatoriamente tem de ser mantida atualizada pelo órgão federal de meio ambiente, sendo que a classificação deve ser, no mínimo, tão completa e rigorosa quanto a estabelecida pela Marpol 73/78.

Todo porto organizado, instalação portuária e plataforma, bem como suas instalações de apoio, deve ter instalações ou meios adequados para o recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e para o combate da poluição.

As características das instalações e meios destinados ao recebimento e tratamento de resíduos e ao combate da poluição têm de ser estabelecidas mediante estudo técnico, definindo, no mínimo, as dimensões das instalações; a localização apropriada das instalações; a capacidade das instalações de recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos, padrões de qualidade e locais de descarga de seus efluentes; os parâmetros e a metodologia de controle operacional; a quantidade e o tipo de equipamentos, materiais e meios de transporte destinados a atender situações emergenciais de poluição; a quantidade e a qualificação do pessoal a ser empregado; o cronograma de implantação e o início de operação das instalações.

O estudo técnico deve levar em conta o porte, o tipo de carga manuseada ou movimentada e outras características do porto organizado, instalação portuária ou plataforma e suas instalações de apoio.

As instalações ou os meios destinados ao recebimento e tratamento de resíduos e ao combate da poluição podem ser exigidos de instalações portuárias que sejam especializadas em outras cargas distintas de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, bem como de estaleiros, marinas, clubes náuticos e congêneres, a critério do competente órgão ambiental.

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