Ato Atentatório

Advogados são condenados por litigância de má-fé

Autor

13 de maio de 2013, 17h23

Advogados têm o dever legal de expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé, não produzir provas nem praticar atos inúteis à defesa do direito. Do contrário, se enquadram no chamado ato atentatório ao exercício da jurisdição, previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil. Com tal entendimento, duas empresas e seus advogados foram condenados a pagar multa após tentarem afastar suas responsabilidades trabalhistas em relação aos seringueiros que prestaram serviço na fazenda Rema, no município de Santa Terezinha (MT).

A decisão é da juíza Janice Mesquita, titular da Vara do Trabalho de Confresa (MT). Segundo ela, no caso ocorreu "violação dos deveres das partes e de seus procuradores, revelando dolo processual e causando tumulto no processo e dificuldades na coleta da prova testemunhal, na medida em que o foco por vezes se desviava para estes elementos que sabidamente não correspondem à realidade, ocasionando grande desperdício de tempo durante as audiências."

Os representantes das empresas mudaram várias vezes o teor dos depoimentos prestados nos processos trabalhistas. Eles indicavam nomes de diferentes empresas responsáveis pela administração do seringal e se negarem a esclarecer fatos relacionados a quem recebia as intimações em nome das empresas. Além disso, apresentarem uma preposta que depois admitiu que nunca trabalhou na empresa e que foi contratada apenas para "fazer audiências", não sabendo informar o endereço onde as intimações eram recebidas.

Em face do ocorrido, a juíza condenou as empresas e os advogados solidariamente ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa (cerca de R$ 503 mil) resultando em uma condenação de aproximadamente R$ 50 mil em favor da União. Além disso, condenou a empresa a pagar multa de cerca de R$ 5 mil, correspondente a 1% do valor da causa, por litigância de má-fé configurada, dentre outras evidências, por sustentar que mantinha com os trabalhadores um contrato civil, buscando assim prejudicar os seringueiros em seus direitos trabalhistas.

Com relação aos pedidos da trabalhadora, a juíza condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais por condições degradantes de trabalho e agressão verbal. De acordo com as provas existentes no processo, a jornada durante todo o contrato de trabalho foi superior a 12 horas diárias e se estendia de segunda a segunda, sem folgas semanais para descanso e convívio familiar. Constam também o não pagamento da remuneração pela produção e sem o uso de qualquer equipamento de segurança.

Condenou a empresa por violar os princípios constitucionais do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, incisos III e IV da Constituição Federal). "O ato ilícito perpetrado pelo réu se robustece de dolo quando analisado conjuntamente com os demais elementos probatórios do processo, em que se evidencia que a empresa atuava com o único objetivo de reduzir custos e ampliar seus lucros, afrontando a legislação por inteiro, como se estivesse em uma terra sem lei", destacou.

Com base em laudo pericial, a juíza deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O documento demonstrou que os trabalhadores estiveram expostos ao agente químico ethrel, classificado como extremamente tóxico e com efeito residual longo, sem que tenham recebido equipamentos de segurança como máscaras, luvas e óculos.

Julgou improcedente indenização por acidente de trabalho que a trabalhadora alegou ter sofrido em 24 de dezembro de 2011, quando estaria cortando uma árvore para extração do látex, escorregando em uma raiz e fraturado o braço. Mas, apesar de apresentar exames e laudos periciais confirmarem o dano, a magistrada entendeu que não ficou evidenciado o nexo de causalidade uma vez não demonstrada a ocorrência do acidente de trabalho. A trabalhadora admitiu ainda que teve um desentendimento com o marido quando sofreu agressão física que resultou em um boletim de ocorrência lavrado pela autoridade competente, registrando lesão justamente no ombro.

A juíza determinou a anotação da carteira de trabalho após reconhecer o vínculo de emprego, bem como o pagamento de horas extras, diferenças salariais, verbas rescisórias, multa pelo não pagamento dessas verbas dentro do prazo (artigo 477 da CLT), recolhimento do FGTS acrescidos da indenização de 40% e a entrega das guias para habilitação no seguro desemprego. Determinou também que, diante das irregularidades verificadas quanto às condições inadequadas de trabalho, o Ministério Público do Trabalho e a Superintendência do Trabalho e Emprego fossem comunicados. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MT.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!