Férias de 60 dias

TJ-MG dá benefícios de juízes a grupo de servidores

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12 de maio de 2013, 12h53

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais mantém um benefício de férias de 60 dias para um grupo de mais de 2 mil servidores que trabalham na sede do TJ-MG. O tribunal é o único a estender aos servidores os benefícios dos juízes. As informações são da revista Veja.

Esses trabalhadores possuem trinta dias de férias a cada semestre, com direito ao pagamento adicional de um terço do salário em cada período, e mais um recesso entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro. Além disso, os servidores deste grupo têm direito a faltar no dia do aniversário e também direito a três faltas por semestre (seis por ano).

O período duplicado de descanso no TJ-MG existe desde 1946, quando foi publicado um decreto estadual para organizar o Poder Judiciário. Naquela época, as férias eram coletivas, tiradas na Páscoa, em julho e em dezembro. Mesmo quando o modelo de recesso coletivo foi abolido, por meio de uma emenda à Constituição de 1988, resoluções internas do tribunal garantiram a manutenção dos sessenta dias de folga para os servidores.

O benefício só vale para os funcionários da segunda instância, que trabalham na própria sede do TJ-MG. Os demais servidores, que dão expediente nos fóruns das comarcas, não têm os mesmos privilégios e cobram equiparação. Eles até aceitam tirar um único período de descanso por ano, mas querem receber o pagamento dobrado do abono de férias. O TJ já avisou que não tem como atender à reivindicação.

Segundo o promotor André Luis Alves de Melo, o longo período de férias é um dos fatores que contribuem para a morosidade da Justiça em Minas. Desde 2006, ele luta contra o privilégio dos servidores de segunda instância e já levou o assunto ao Conselho Nacional de Justiça, que considerou o benefício ilegal.

Os funcionários então recorreram ao Supremo Tribunal Federal que, por meio de liminar concedida pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), manteve os benefícios até uma decisão final sobre a matéria.

“Despesas só podem ser criadas por meio de lei, e essas férias são baseadas em uma resolução, uma norma interna do tribunal”, argumenta o promotor. A Procuradoria-Geral da República é outro órgão que já se manifestou pela extinção da benesse, com o argumento de que não há lei que assegure folga de 60 dias a trabalhadores.

O advogado do Sindicato dos Servidores da Segunda Instância de Minas Gerais (Sinjus) Leonardo Militão discorda. “Mesmo com a extinção das férias coletivas, o quantitativo dos dias deve prevalecer”, afirma. Ele admite, no entanto, que há um fundo “político” nessa discussão.

De acordo com Militão, a carreira no TJ de Minas não é muito atrativa em comparação com a de outros estados e o extenso período de descanso acabaria funcionando como compensação. “O salário inicial da carreira no TJ-MG é o 23º do país e a evasão só não é maior por causa dessas férias”, diz.

Além das férias prolongadas, estes servidores possuem outros benefícios exclusivos como licenças maiores do que as previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Leia a decisão do ministro Sepúlveda Pertence:

"Cuida-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça, consubstanciado na decisão proferida no Pedido de Providências n. 885, na qual foi declarada “ilegal a fixação de férias de 60 (sessenta) dias para servidores de 2ª Instância ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais” (f. 582).

Alega-se, em suma, que o Conselho Nacional de Justiça: 1) violou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, “ao não determinar nem permitir fossem ouvidos por intermédio de seu órgão de classe os beneficiários diretos do direito cuja supressão viria a ser decretada” (f. 6); 2) usurpou a competência do Poder Judiciário – quanto ao controle de constitucionalidade de leis e auto-organização – e do Poder Legislativo – sobre a revogação de leis -, resultando em ofensa ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos dos servidores.

Afirma então o impetrante, após desenvolver breve histórico da legislação federal e estadual sobre a matéria, que – f. 15:

“Com a promulgação da EC 45/2004, exclusivamente a expressão ‘gozadas no período de férias forenses’ do art. 102 da Resolução n. 15/80 não teria sido recepcionada pela nova estrutura constitucional, por impossibilidade lógica de concretização, posto a hodierna inexistência de férias coletivas.

Mas, como já abordado, os elementos normativos editados sobre as férias dos servidores as Secretaria do TJMG determinaram dois efeitos, e um deles, de aspecto individual (o gozo de férias pelo período de 60 dias), não representa nenhuma contrariedade à Constituição vigente.

A EC 45/2004 vedou a ocorrência tão somente de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, absolutamente nada dizendo, no entanto, sobre o respectivo período de gozo.

Com efeito, desde a referida Emenda Constitucional, estabelece o artigo 93, inciso XII, da Constituição da República:Art. 93.(…). XII. a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Ora, ainda que não se conceba direito adquirido a regime jurídico, somente lei pode modificar regime anterior ou normas recepcionadas com essa natureza jurídica.No caso específico dos autos, ainda não houve lei que modificasse o direito de 60 dias de férias que o Decreto-Lei nº 1.630, de 1946, e os sucessivos atos normativos no âmbito da competência de atuação do TJMG há mais 60 anos o asseguram aos servidores da sua Secretaria.”

Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, alegando quanto ao periculum in mora que – f. 24:

“As férias de todos os servidores da Secretaria do TJMG estarão, assim, acumuladas, não somente impossibilitando a concessão do período de descanso há mais de sessenta anos garantido em lei, inclusive da percepção do adicional de 1/3 sobre a sua remuneração, mas inclusive com o risco de comprometer sobremaneira o regular funcionamento do Tribunal se necessário for aguardar o julgamento em definitivo da demanda para verem restabelecido o seu direito.”

Decido o pedido de liminar.

A pendenga tem origem no DL est. 1630/46, do então interventor Nísio Baptista de Oliveira, que fixou diferentes períodos de férias coletivas para os “funcionários auxiliares do Tribunal e o pessoal da Secretaria” em relação aos “funcionários auxiliares da justiça da Capital e das comarcas do interior” (1).

De fato, parece que a legislação estadual ulterior manteve o tratamento benéfico conferido aos servidores do Tribunal de Justiça.

Contudo, já assentou o Supremo Tribunal Federal que “a EC 45/04, ao vedar as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, revogou os atos normativos inferiores que a elas se referiam” (ADIn 3085, Pleno, Eros, DJ 28.4.06).

Descabidos, portanto, os argumentos que vedariam a atuação do Conselho Nacional de Justiça de acordo com a norma constitucional proibitiva das férias coletivas – que é auto-aplicável (ADIn 3823, Pleno, Cármen, DJ 13.12.06).

Mas – ainda que questionável o privilégio dos servidores do TJMG sob o ponto de vista moral – é plausível a limitação da proibição constitucional à forma (coletiva) de gozo das férias, distinguindo-a do seu período (se de trinta ou de sessenta dias).

Tanto que este Tribunal ainda tem se manifestado sobre o direito dos magistrados à percepção dúplice da gratificação de férias equivalente, pelo menos, a 1/3 da remuneração mensal (v.g., AO 671, desp., Joaquim, DJ 18.3.05; AO 1323-MC, desp., Eros, DJ 11.11.05), considerando a vigência do art. 66 da LOMAN(2) quanto aos sessenta dias previstos.

Assim, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 885, ressalvada a reapreciação do pedido com a chegada das informações.

Solicitem-se informações.

Brasília, 27 de junho de 2007.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Relator"

[Notícia alterada às 16h25 do dia 12/5 para acréscimo de informações]

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