Conduta arbitrária

TRT–MG anula pedido de demissão forçado por chefe

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10 de maio de 2013, 21h07

Uma auxiliar de cozinha conseguiu na Justiça do Trabalho mudar a natureza de seu pedido de demissão por causa da arbitrariedade da empregadora. Ao ser flagrada com um pacote de dois quilos de linguiça, a funcionária foi obrigada a assinar um pedido de dispensa. Caso contrário, segundo os autos, a saída do trabalho seria com justa causa. Para a corte, houve arbitrariedade da chefia e rigor excessivo no poder disciplinar. Além disso, a empresa não poderia revistar as bolsas dos seus funcionários para investigar possíveis condutas irregulares.

Na sentença de 28ª Vara de Belo Horizonte, que condenou o restaurante, a juíza June Bayão Guerra reconheceu o vício na manifestação de vontade da reclamante e invalidou o pedido de demissão. Com isso, a dispensa foi convertida para demissão sem justa causa. A decisão foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho mineiro, que julgou desfavoravelmente o recurso interposto pela empregadora.

O juiz convocado José Marlon de Freitas, entretanto, observou que a invalidade do ato de demissão não se dá apenas pela ausência da homologação sindical, já que a trabalhadora tinha mais de um ano de serviço. Esse foi o fundamento utilizado na decisão de primeiro grau, diante da controvertida prova testemunhal, que não esclareceu se a reclamante realmente foi coagida a se demitir. Para o relator, o problema é outro: a empresa agiu de forma arbitrária, levando a empregada a pedir demissão. Segundo ela, o restaurante permitia que os funcionários levassem sobras de alimentos ou carnes que já tivessem sido tiradas da geladeira.

Na visão do relator do caso no TRT, ao permitir que alimentos sejam levados e, ao mesmo tempo, que bolsas sejam fiscalizadas arbitrariamente, a empresa dá margem a situações excepcionais e desnecessárias, como a ocorrida. Ele alertou para a necessidade de o patrão adotar normas claras e específicas a respeito da fiscalização, a fim de evitar abusos. "A questão passa pelo crivo do bom senso e da prevenção", disse.

De acordo com Marlon de Freitas, pouco importa se a reclamante foi ou não coagida, de forma literal. O certo é que ela se viu acuada e compelida a pedir demissão, não tendo chance de raciocinar sobre as consequências do ato. "A empresa não pode criar esse clima e exigir pronta resposta do empregado, vez que a simples menção de uma suposta dispensa por justa causa, por roubo ou furto, aflige o trabalhador e o impulsiona a agir de forma não intencional" , afirmou o juiz convocado.

O relator classificou a conduta da empresa como "desarrazoável e arbitrária" e disse que qualquer menção ou mera insinuação à possibilidade de justa causa por furto ou roubo demonstra rigor excessivo no poder disciplinar do empregador. Caracterizada a falta de espontaneidade no período de demissão e o vício de consentimento, o TRT–MG manteve a condenação contra o restaurante e a conversão da dispensa para sem justa causa. Pelo desencontro de testemunhos e a falta de provas da acusação de furtos, a corte mineira negou o pedido de indenização por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT–MG.

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