Trâmite processual

Não é preciso registrar testemunhas nas ações trabalhista

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10 de maio de 2013, 19h54

Nos processos trabalhistas, não é exigido das partes registrar o rol de testemunhas em cartório, como prevê o artigo 407 do Código de Processo Civil. Baseada nesse argumento, uma mulher conseguiu provar cerceamento de defesa na 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Ela era autora de uma ação em que reivindicava horas extras e adicional de periculosidade contra uma empresa de telefonia. O entendimento que admite a aplicação subsidiária do direito processual comum quando houver omissão da Consolidação das Leis do Trabalho, não se aplica no caso analisado, como fez o juízo de 1ª instância.

De acordo com o artigo 407 do Código de Processo Civil, as partes devem, no prazo fixado pelo juiz ao designar a data da audiência, “depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até dez dias antes da audiência". Para Nelson Bueno do Prado, juiz convocado que relatou o processo, os artigos 8 e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho afastam a aplicação dessa regra nas ações da Justiça do Trabalho.

Segundo ele, a estipulação sobre o comparecimento de testemunhas nas cortes trabalhistas tem previsão clara no artigo 825 e seu parágrafo único da CLT. “Atendo-se ao princípio da celeridade processual que deve nortear as ações trabalhistas, a CLT suprimiu a exigência de intimação prévia das testemunhas, concedendo às partes, em um primeiro momento, a prerrogativa de convidarem as testemunhas a prestar depoimento. Em caso de ausência da testemunha, o juízo deve providenciar a intimação da testemunha. O não comparecimento injustificado sujeita o infrator à condução coercitiva e à aplicação de multa, nos termos do artigo 730, da Consolidação Trabalhista”, diz Bueno do Prado.

O relator observou ainda que, em razão da ausência das testemunhas, a audiência deveria ter sido remarcada — conforme prevê o artigo 825, parágrafo 1º, da CLT ë já que houve um requerimento formulado pela trabalhadora nesse sentido. Para o juiz convocado, a 64ª Vara do Trabalho da capital paulista falhou ao indeferir a solicitação, o que caracteriza ofensa ao artigo 5º da Constituição Federal.

“Diante do cenário do caso concreto, restou evidente a desvantagem processual suportada pela autora, na medida em que lhe foi obstaculizada a possibilidade de produzir provas de audiência. Ressalte-se que a produção probatória, in casu, estava adstrita à manifestação do poder coercitivo do magistrado, haja vista que a parte não pode obrigar a testemunha a depor”, considerou o relator.

Nesse sentido, os juízes da 16ª Turma do TRT–SP proveram recurso da reclamada para anular a decisão do juiz de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de possibilitar a oitiva de testemunhas. Porém, considerando o princípio da economia processual, bem como diante da disposição legal contida no artigo 248, da CLT, a nulidade declarada não atinge os depoimentos pessoais e testemunhais já colhidos em juízo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT–2.

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