Cessão vedada

Polícias de SP não podem usar armas apreendidas

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10 de maio de 2013, 19h35

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei 11.060/2002, do estado de São Paulo, que autoriza o uso pelas polícias civil e militar de armas de fogo apreendidas em decorrência da prática de crime e à disposição da Justiça. Para o relator, ministro Marco Aurélio, a lei é inconstitucional pois legisla sobre normas relativas a material bélico e direito processual penal, de competência privativa da União.

“Quando a norma atacada determina a transferência das armas de fogo para a Secretaria de Segurança Pública, incorpora ao ordenamento jurídico estadual normas da competência privativa da União. Se a Constituição Federal atribui à União legislar sobre o comércio de material bélico e direito processual penal, não possui o estado-membro qualquer relação com o tema”, afirmou.

A União editou a Lei 10.826/2003, segundo a qual é vedada a cessão de armas de fogo apreendidas para qualquer pessoa ou instituição. Segundo a norma, quando as armas apreendidas não interessarem mais à persecução penal, devem ser encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, o qual definirá sua destruição ou doação para órgãos da segurança pública ou às próprias Forças Armadas.

O ministro Marco Aurélio citou em seu voto precedente do STF segundo o qual a reserva constitucional para a União legislar sobre o tema não se aplica apenas a operações de compra e venda, mas à circulação de objetos bélicos. O entendimento foi fixado na ADI 3.258, que questionava lei de teor semelhante à lei paulista criada pelo estado de Rondônia. Na ADI 2.035, também citada no voto do relator, entendeu-se que a expressão “material bélico” usada pela Constituição Federal trata de qualquer tipo de arma de fogo ou munição, mesmo que não voltada ao uso em guerra externa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 3.193

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