Conflito de competência

Cabe ao STJ julgar controvérsias entre árbitro e juiz

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9 de maio de 2013, 14h03

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu nesta quarta-feira (8/5) sua competência para julgar divergências entre o árbitro e o juiz togado. De acordo com a 2ª Seção da corte, os conflitos de competência entre o Judiciário e as câmaras arbitrais devem ser julgados pela próprio STJ, com base no artigo 105 da Constituição Federal. A maioria dos ministros também entendeu que a existência de cláusula contratual que abre mão da jurisdição do Estado transfere ao árbitro a prerrogativa de todas as medidas cabíveis, inclusive remédios cautelares.

No processo em questão, as Centrais Elétricas de Belém (Cebel) se queixavam da construtora Schahim por causa de uma obra no interior de Rondônia. Objeto do contrato, a barragem da pequena central hidrelétrica (PCH) cedeu e causou graves prejuízos à Cebel. A companhia paraense, a princípio, tentou ajuizar ação no Distrito Federal sob argumento de que o caso era de interesse da Agência Nacional de Energia Elétrica. Os autos foram redistribuídos à comarca de Vilhena (RO), região onde foi feita a obra, e depois remetidos a São Paulo.

A Cebel então propôs, ainda em 2008, medida cautelar para bloquear o patrimônio de R$ 275 milhões das empresas de consórcio para a construção da PCH. A 3ª Vara Cível de São Paulo extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em agosto do ano seguinte, a Cebel acionou a 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde o pedido foi aceito, e a empresa de engenharia interpôs Agravo de Instrumento, rejeitado pela Justiça fluminense. No fim de 2009, porém, a companhia de Belém comunicou ao juízo da vara que havia sido instaurado procedimento arbitral na Câmara de Arbitragem Brasil-Canadá.

O tribunal de arbitragem determinou a suspensão dos efeitos liminares das sentenças expedidas pela Justiça do Rio, que não reconheceu a competência da câmara para anular sentenças judiciais. Também foi alegado que o procedimento arbitral foi instalado depois que decisão da Justiça já estava sendo executada. A câmara de arbitragem, por outro lado, defendeu que é facultado às partes recorrer ao Judiciário para solicitar urgência de constituição da corte arbitral e, uma vez instalada, o Judiciário deve se afastar do processo. O desentendimento foi levado como Conflito de Competência ao Superior Tribunal de Justiça em abril de 2010.

Arbitragem x juízo estatal
O ministro aposentado Aldir Passarinho, que inicialmente relatou o caso, recorreu ao artigo 105 da Constituição Federal para justificar a competência do STJ na análise da matéria. De acordo com o dispositivo, cabe à corte superior julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, “bem como entre tribunais e juízes a ele vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos”. Passarinho ainda apontou que o juízo estatal e a câmara de arbitragem são poderes complementares, uma vez que o segundo não dispõe de coercibilidade para executar suas decisões.

Mais tarde, a relatoria foi redistribuída à ministra Nancy Andrighi, que também declarou o órgão arbitral como competente. Em seu parecer, o Ministério Público Federal destacou que não existe relação de hierarquia entre tribunais arbitrais e do Judiciário e que, embora apontada a colisão de prerrogativas, os papéis das cortes são complementares, de acordo com os próprios dispositivos do contrato entre as empresas Celbe e Schahim. O MPF defendeu o não conhecimento do conflito.

O voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhou o da relatora, enquanto a ministra Isabel Galotti entendeu em sentido contrário. O ministro Luis Felipe Salomão, que também se mostrou favorável à arbitragem, reconheceu a incipiência do STJ ao tratar de casos dessa natureza. Ele destacou que a eventual declaração de competência do Superior Tribunal de Justiça negaria às partes o instrumento necessário para pacificar o embate de interesses. De acordo com o ministro, a Lei 9.307/2006, em seus artigos 18 e 31, confere à arbitragem o poder jurídico de solução de conflitos. Mas essa possibilidade, reforça Salomão, não fere o princípio constitucional da inafastabilidade do Estado-juiz e apenas garante um modo mais célere para resolver litígios.

De acordo com o ministro, a atuação do Judiciário deve ser convocada somente quando há resistência na instauração ou reconhecimento do processo de arbitragem. No entanto, Luís Felipe Salomão ressalta que “é certo que uma vez instituído o Tribunal Arbitral, cessa completamente a atividade do magistrado”. O dispositivo compromissório de arbitragem constava no contrato de empreitada, firmado entre as companhias em 2005. A Súmula 485 do Superior Tribunal de Justiça, de 2012, define que a Lei de Arbitragem vale para acordos que tenham cláusula arbitral, ainda que assinados antes de sua edição.

A decisão do STJ foi elogiada pelo advogado Caio Cesar Rocha, que reivindicava a validade da arbitragem no caso. “Como o assunto foi pouco explorado nessa instância, é importante que o tribunal equipare o árbitro ao julgador. Se não fosse admitido o Conflito de Competência, possivelmente um Agravo de Instrumento arrastaria o processo por mais de cinco anos”, pondera Rocha, que integra a comissão de juristas do Senado encarregada de propôr um novo texto para a Lei de Arbitragem e Mediação.

Linha do tempo
Como aponta Luís Felipe Salomão, a arbitragem sempre encontrou desafios na jurisdição brasileira ao longo dos últimos dois séculos. Ainda no período do império, o instituto da arbitragem já era disciplinado no Brasil. O Código Comercial de 1850, por exemplo, já determinava a competência obrigatória do juízo arbitral para decidir sobre várias disputas mercantis. Embora a Constituição de 1934 tenha se referido ao poder dos árbitros para questões de comércio da legislação federal, as cartas seguintes (1946, 1967 1969 e 1988) se omitiram sobre o tema.

A postura firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o ministro, é pela manutenção do mecanismo. A corte prevê até que o Estado se submeta à decisão de arbitragem exceto nos casos relacionados à soberania. Os Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973 também já dispuseram sobre arbitragem e a Lei 9.307/1996 foi baseada nas normas da United Nation Comission on International Trade Law, de 1966. As regras previstas na Convenção de Nova York, de 1958, e na Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial do Panamá, de 1975, também foram levadas em conta. Países como Alemanha, França, Inglaterra e Suíça já asseguram amplos poderes à via arbitral. 

Precedentes da corte
Além da questão sobre conflitos de competência, a arbitragem ainda enfrenta outras questões no Superior Tribunal de Justiça. Um deles, discutido em 2012, foi o da competência para processar e julgar medidas cautelares. Ao julgar Recurso Especial ajuizado pela empresa Itarumã contra a PCBIOS, relativo inadimplência em acordo para produção de combustíveis a partir de fonte de energia renovável, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, assegurou a competência da arbitragem.

Em outra disputa, entre a rede Gusa Mineração e a Câmara Arbitral da FGV, o antigo relator no STJ, ministro aposentado Massami Uyeda, não reconheceu a prerrogativa do tribunal para analisar o Conflito de Competência. O argumento, com base na Constituição, foi de que o juízo de arbitragem não integra o Judiciário nem o poder estatal, estando fora das funções do STJ tratar do conflito. A ministra Isabel Galotti seguiu o relator e a ministra Nancy Andrighi deu voto contrário. A ação seria discutida na mesma sessão desta quarta (8/5), mas foi retirada da pauta. 

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