Sem urgência

STF nega liminar contra lei do Rio sobre propaganda

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7 de maio de 2013, 10h06

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu reclamação que envolve lei do Rio de Janeiro sobre propaganda comercial. Segundo o relator, a Assembleia Legislativa do Estado (Alerj) não demonstrou razões que justifiquem urgência nem risco iminente de dano irreversível ou de difícil reparação na matéria. No caso em questão, é discutida a competência exclusiva da União para legislar sobre publicidade e as condições para que o Supremo julgue Ação Direta de Inconstitucionalidade contre lei estadual.

Na Reclamação 15.633, a Alerj pretendia a suspensão imediata dos efeitos de medida cautelar concedida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça daquele estado em Ação Direta de Inconstitucionalidade. A contestação foi proposta pela Federação do Comércio do Rio para impugnar a Lei estadual 6.382/2013, que versa sobre propaganda comercial. 

No mérito, que ainda será julgado pelo STF, a assembleia fluminense pede a cassação da decisão do TJ-RJ. Também é solicitada a extinção, sem julgamento de mérito, da ADI em questão, que se encontra em processamento naquela corte.

Alegações
A assembleia alega usurpação de competência exclusiva do Supremo para julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei estadual, tendo como referência a Constituição. O ministro destaca que o TJ-RJ, ao conceder medida liminar, reportou-se ao artigo 22 da Constituição Federal, que dispõe ser da competência privativa da União legislar sobre propaganda comercial.

Em favor de suas alegações, a reclamante cita precedentes do STF. Observa que a questão jurídica versada nesta reclamação é similar à da RCL 4.955, relatada pelo ministro Gilmar Mendes. A autora da ação reporta-se também a julgamentos, pelo Plenário do Supremo, da ADI 409, das RCLs 3.436 e 370, bem como do Recurso Extraordinário 421.256.

Decisão
Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Teori Zavascki observou que pleitos como este supõem relevância jurídica da pretensão. Também deve-se provar a necessidade de providência antecipada, com o objetivo de garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência.

“No caso, não foi demonstrada a indispensabilidade da medida liminar pleiteada”, observou o ministro. “É que não consta da petição inicial nenhum capítulo que justifique a necessidade de medida urgente, com o necessário detalhamento da situação fática que implique perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, mas tão somente pedido de liminar ao fim da petição inicial”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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