Efetividade da pena

Devedor de pensão deve ir para regime fechado, diz TJ-RS

Autor

1 de maio de 2013, 11h58

 A prisão em albergue não tem o mesmo efeito coativo da prisão civil para pais que deixam de pagar pensão alimentícia a seus filhos. Sob este argumento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou o recolhimento prisional, em regime fechado, de um pai inadimplente com o débito alimentar desde novembro de 2010. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 11 de abril.

O Ministério Público interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória, no âmbito de Ação de Execução de Alimentos, que estabeleceu o regime aberto para cumprimento da prisão civil decretada pelo juízo da comarca de São Leopoldo.

Sustentou, em síntese, que fixação do regime aberto desconsidera a situação concreta apresentada no processo, informando que o homem já cumpriu em duas oportunidades a prisão civil neste regime, sem que isso tenha resultado em coação suficiente para que ele pagasse a pensão corretamente.

A promotoria afirmou que o pai utiliza todo tipo de subterfúgio para evitar pagar suas obrigações. Em geral, alega impossibilidade econômica, fazendo pagamentos parciais às vésperas da prisão, apenas para que o mandado seja suspenso. A ação também relata que ele tenta se esconder do oficial de Justiça e inventa doenças, como tentativa para a decretação da prisão em regime domiciliar.

Brincar de prisão
O relator do recurso, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, admitiu que a solução adotada na origem termina por fazer com que o executado fique, na prática, livre do cumprimento da medida. É que a custódia está fora da disciplina penal, já que não são aplicáveis à espécie as regras executivas criminais.

Citando o jurista e desembargador aposentado do TJ-RS, Araken de Assis, disse que nenhum estímulo real sobre o devedor existiria se o meio executório não se prestasse como vis compulsiva (ameaça moral, que cause medo no agente) a obrigá-lo à observância ao julgado.

Na doutrina de Araken Assis, ‘‘é preciso deixar bem claro ao alimentante relapso que, insatisfeitas as prestações, a pena se concretizará da pior forma e duramente; caso contrário, ensina a experiência, o obrigado não se sensibilizará com a medida judicial. As experiências de colocar o executado em albergue, à margem da lei, em nome de um duvidoso garantismo, revelam que o devedor, nesta contingência, prefere cumprir a pena em lugar de pagar a dívida’’.

Em outras palavras, resumiu o desembargador-relator, a utilidade do meio processual eleito pelo credor depende, justamente, da efetiva privação de liberdade do apenado — o que não seria conseguido com a prisão-albergue.

"Enfim, no caso, em não sendo assim, brincamos de prisão civil por dívida de alimentar, enquanto o reconhecido devedor finge que paga alimentos", exemplificou o procurador de Justiça Antônio Cezar de Lima Fonseca, cujo parecer foi acrescentado pelo relator às razões de decidir.

Clique aqui para ler o acórdão. 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!