Nova postura

Lei impõe dever de informar em negociação de PLR

Autor

  • Eduardo Pragmácio Filho

    é sócio do escritório Furtado Pragmácio Advogados doutor em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) pesquisador do Getrab-USP e autor do livro "A boa-fé nas negociações coletivas trabalhistas".

30 de junho de 2013, 7h00

A participação nos lucros ou resultados, conhecida como PLR, garantida pelo artigo 7º, XI da Constituição Federal e regulada pela Lei 10.101/2000, sofreu algumas importantes alterações recentes com o advento da Lei 12.832/2013 (conversão da Medida Provisória 597/2012), pois, além de disciplinar novo teto e forma de recolhimento de Imposto de Renda sobre tal parcela, trouxe a imposição de uma negociação coletiva paritária, a obrigação patronal do dever de informar e, por fim, a vedação de vinculação da PLR às metas de saúde e segurança do trabalho.

A novidade quanto à tributação, que se revela um benefício aos trabalhadores, é que subiu o teto de retenção na fonte do Imposto de Renda, passando o novo teto a ser a partir de R$ 6 mil, de acordo com a tabela progressiva anexa à lei.

Houve alteração no inciso I do artigo 2º, da Lei da PLR, para que as partes possam, de comum acordo, negociar coletivamente por meio de comissão “paritária”, imposição legislativa que agora assegura uma negociação equilibrada, com igual número de membros, entre patrões e trabalhadores, fato que já acontecia na prática.

Outra novidade é que a PLR não pode estar vinculada às metas de saúde e segurança do trabalho, o que retira um incentivo a mais para que os empregados cumpram as determinações legais e empresariais quanto às normas para um ambiente laboral sadio.

A grande novidade, no entanto, e pouco percebida, é a inclusão no parágrafo 4º, I, do chamado “dever de informar”, dever que decorre também da cláusula geral da boa-fé nas negociações coletivas.

No plano internacional, a Recomendação 163 da OIT de 1981, em seu artigo 7º, prevê como um dos meios para o fomento da negociação coletiva que as partes disponham das informações necessárias para negociarem com conhecimento de causa, proporcionando as informações sobre a situação econômica e social, não só das empresas, mas também de dados oficiais do governo que situem o contexto global e local da economia e do setor de atividade em que se negocia.

Na Europa, a Diretiva 2002/14/CE, de 11 de março de 2002, tem por objetivo estabelecer um quadro geral que defina requisitos mínimos quanto ao direito à informação e à consulta dos trabalhadores nas empresas ou nos estabelecimentos situados na Comunidade.  O âmbito de abrangência da informação a que se refere a Diretiva inclui, nos termos do artigo 4º.2: (i) a informação sobre a evolução recente e a evolução provável das atividades da empresa ou do estabelecimento e a sua situação econômica; (ii) a informação e a consulta sobre a situação, a estrutura e a evolução provável do emprego na empresa ou no estabelecimento e sobre as eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente em caso de ameaça para o emprego; (iii) a informação e a consulta sobre as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais na organização do trabalho ou dos contratos de trabalho.

Essa nova determinação da lei, portanto, vai provocar uma nova postura patronal na negociação coletiva da PLR, dotada de plena boa-fé, impondo-se o dever de informar, ou seja, o dever de a empresa abrir seus números e sua situação. Em contrapartida, a representação dos trabalhadores tem o dever de guardar sigilo das informações reveladas na mesa de negociação, não podendo divulgar para terceiros nem para outros trabalhadores tais informações, caso contrário isso pode causar vários prejuízos aos empresários. Por isso, de comum acordo, as partes devem estabelecer, em um termo de confidencialidade, por exemplo, quais informações devem ser prestadas e quais estarão sob sigilo.

Em resumo, por um lado a nova lei avança no sentido de se privilegiar a negociação coletiva, com boa-fé e o dever de informar, incentivando a PLR, essa forma de remuneração importante dos empregados que não tem natureza salarial, onerando menos o patronato e os próprios trabalhadores. Mas, por outro lado, emperra quando limita metas de saúde e segurança do trabalho, interferindo naquilo que deve ser objeto de negociação constante entre patrões e empregados.

Autores

  • Brave

    é mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), sócio do escritório Furtado, Pragmácio Filho & Advogados Associados, professor adjunto da Faculdade Farias Brito, em Fortaleza (CE) e autor do livro “A boa-fé nas negociações coletivas trabalhistas”.

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