Meio de vida

Ideia de crime continuado não se aplica a roubo contumaz

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30 de junho de 2013, 9h35

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença que havia reconhecido a continuidade delitiva para dois roubos cometidos por um homem. Para a 1ª Câmara Criminal do TJ-MG, o caso trata de pessoa que utiliza o crime de roubo como meio de vida, ficando afastada a possibilidade de entendimento de crime continuado.

“Urge ressaltar que o objetivo da norma insculpida no artigo 71 do Código Penal, é beneficiar aquele criminoso eventual, que se vê ligado a dois ou três delitos perpetrados em seguida, por circunstâncias inesperadas, sem maior desejo do condenado em realizá-los naquele momento, tratando-se de desdobramento não usual”, explicou em seu voto a relatora do caso, desembargadora Kárin Emmerich.

Na sentença condenatória, o juiz deferiu o pedido de unificação de penas e reconheceu a continuidade delitiva entre duas infrações cometidas em dias diferentes. Porém, o Ministério Público de Minas Gerais recorreu da decisão, alegando que a continuidade delitiva não foi comprovada, tratando-se de reiteração de crimes, o que aumentaria a pena. Além disso, o MP demonstrou que o homem já havia sido condenado outras duas vezes, uma por roubo qualificado e outra por porte de arma.

Ao analisar o pedido do MP, o TJ-MG reconheceu que “não se trata de continuidade delitiva, mas sim de reiteração criminosa, própria de quem faz do crime de roubo seu meio de vida e sustento”. A desembargadora Kárin Emmerich explica que, além de ter se passado três dias entre os delitos, o modo de operação do ladrão foi diferente, pois, no primeiro roubo, houve privação de liberdade, e no segundo, não. “Constata-se que as semelhanças até aqui residem apenas na mesma tipicidade delituosa, que é a subtração mediante violência. Tal elemento, contudo, idêntico em todos os demais crimes materiais que se enquadram no tipo ‘roubo’, não se mostra suficiente para ensejar a aplicação da continuidade delitiva”, explica a relatora.

Em seu voto, Kárin destaca ainda que não se deve confundir a habitualidade criminosa, sem qualquer vínculo entre as empreitadas, com a continuidade delitiva, “para cuja configuração é necessário que haja homogeneidade de circunstâncias de cada delito, de modo que os subsequentes possam ser considerados como desdobramento dos antecedentes”. Ela explica que, de acordo com jurisprudência do TJ-MG, para a conceituação da continuidade delitiva adota-se a teoria que considerada não só as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, como também a unidade de desígnios entre as ações criminosas.

Clique aqui para ler a decisão.

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