Servidor demitido

Contratos simultâneos em órgãos públicos dão justa causa

Autor

29 de junho de 2013, 9h18

O acúmulo de cargos públicos motiva demissão de servidor por desídia, incontinência de conduta e mau procedimento. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que manteve demissão por justa causa de um médico que chegou a acumular quatro contratos de trabalho em dois hospitais públicos de dois municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre — Novo Hamburgo e São Leopoldo.

O procedimento administrativo que decidiu pela demissão do profissional, instaurado pela Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo, concluiu que a acumulação ilegal dos cargos violou artigo constitucional e deu margem à dispensa. 

O relator do recurso de Apelação, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, elogiou a ‘‘irretocável sentença’’, frisando que ficou provado, de forma inequívoca, a ilegalidade da conduta do autor. Este, destacou, limitou-se apenas em atacar as pretensas nulidades do processo administrativo, sem esclarecer a sua situação profissional.

Segundo o desembargador-relator, o autor demonstra total descaso com os princípios basilares da Medicina. Afinal, é ‘‘impossível a prestação de atendimento médico de qualidade quando o profissional assume quatro empregos públicos que totalizam carga horária semanal de 92 horas e ainda mantém dois consultórios médicos particulares’’. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 15 de maio.

O caso
O autor ajuizou reclamatória trabalhista contra a Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo, afirmando que foi dispensado por justa causa após um ano e três meses de contrato. Ele foi admitido em 1º de maio de 2010, na função de médico-cirurgião geral. Com o contrato em curso, ele informou na inicial que havia firmado outro contrato por prazo determinado de 12 meses com a instituição.

Em síntese, alegou que o procedimento administrativo-disciplinar que redundou na demissão em agosto de 2011 não oportunizou sua defesa, desrespeitando as formalidades legais. Pediu a reintegração ao cargo.

O ente público apresentou defesa na 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Explicou que a demissão ocorreu porque o autor assumiu quatro cargos públicos de forma concomitante. Só no Hospital Centenário, no município vizinho de São Leopoldo, acumulava dois vínculos, o que afronta a regra disposta no artigo 37, inciso XVI, da Constituição. O dispositivo veda a acumulação remunerada de cargos públicos.

Como se tal não bastasse, o confronto entre os registros relativos ao trabalho prestado no Hospital Centenário e o desenvolvido na Fundação novo-hamburguense revelou a sobreposição de horários. E mais: o autor foi remunerado nos plantões em que foi constatada colisão de horários.

Em face desse quadro, a parte reclamada sustentou que a conduta do médico configurou ato de improbidade, mau procedimento e desídia, fundamentando a despedida por justa causa. As hipóteses estão elencadas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘e’ do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A sentença
O juiz do Trabalho Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior indeferiu o pedido de reintegração e manteve a demissão por justa causa. Afirmou que o procedimento administrativo foi submetido à assessoria jurídica da Fundação, que concluiu pela lisura dos ditames internos e legais. Ou seja, o rito respeitou tanto a Lei municipal 1980/2009 — que criou e regula a Fundação — quanto a Resolução 2/2011.

‘‘Não verifico, assim, no procedimento realizado pela ré, qualquer ilicitude capaz de maculá-lo. Destaco que foi oportunizada a defesa do autor, a produção de prova testemunhal e documental, não havendo falar em ofensa ao inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal’’, reforçou o juiz.

Para o julgador, o próprio autor confirmou, em depoimento pessoal, que os registros apresentam-se de acordo com a carga horária praticada. E que estes são meio de prova da sobreposição de jornada.

‘‘Este fato é gravíssimo e evidencia as faltas graves tipificadas (…), ensejadoras da sua despedida por justa causa, pois a lei da Física não permite que a pessoa esteja trabalhando ao mesmo tempo em dois lugares diferentes (cidades diferentes, inclusive). O fato se torna mais grave em virtude da espécie de serviço prestada pelo autor — saúde —, em ambos os hospitais’’, emendou.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!