HC recusado

Insignificância em crime tributário é rejeitada

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28 de junho de 2013, 17h23

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou pedido feito pela Defensoria Pública da União, que pedia a aplicação do principio de insignificância para absolver um contador condenado por crime contra a ordem tributária.

Por meio da apresentação de documentos inidôneos, o profissional teria auxiliado um cliente na redução do Imposto de Renda em R$ 17 mil, sendo condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, pena que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dois salários mínimos.

A Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus apontando que, para a tipificação do crime tributário e ajuizamento de execuções fiscais, o valor deve ser igual ou superior a R$ 20 mil, como determina a Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012. Até então, o valor para a aplicação do princípio de insignificância ficava em R$ 10 mil, valor este que foi aceito para o caso pelo Superior Tribunal de Justiça.

No Habeas Corpus, a defensoria aponta que “nada mais justo que, se a própria Fazenda desconsidera, arquivando para efeitos de cobrança valores inferiores a R$ 20 mil, o mesmo tratamento seja dado na instância penal pela proporcional aplicação do princípio da insignificância penal da conduta sob exame”.

No entanto, o ministro Luiz Fux afirmou que o pedido de cautelar se confunde com o mérito da impetração, “portanto, tem natureza satisfativa”, pedindo na sequência que o Ministério Público Federal seja informado dos autos e elabore parecer sobre o caso. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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