Plebiscito convocado

Constituinte não atinge pontos chave da reforma

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25 de junho de 2013, 11h39

A Constituição Federal de 1988 tem 37 artigos versando sobre matéria política, partidária ou eleitoral, os ingredientes que, em síntese, compõem a reforma política tão reclamada e jamais enfrentada — até agora. A legislação sobre o tema se completa com três leis complementares, dez leis ordinárias e um decreto. Isso significa que alguns assuntos só podem ser modificados por emenda constitucional — ou como quer a presidente Dilma Rousseff, por uma Constituinte. Outros podem ser tratados através de lei complementar ou até mesmo por lei ordinária.

A Constituição trata de questões tão fundamentais como a garantia do pluralismo político (artigo 1º, inciso V), cláusula pétrea que não há de ser removida nem mesmo com a convocação de plebiscito ou instalação de Constituinte. Mas trata também de banalidades, como a que fixa o dia 1º de janeiro para a posse de prefeitos, governadores e presidentes eleitos. De acordo com o artigo 45 da CF, o número de deputados federais é estabelecido por lei complementar — no caso, a Lei Complementar 78 de 1995. Já o número de senadores está fixado pela própria Constituição (artigo 46), bem como o de deputados estaduais (artigo 28) e de vereadores (artigo 29). A Constituição se encarregou também de determinar em quatro anos a duração dos mandatos de ocupantes de cargos eletivos (oito para os senadores).

O Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) editado no alvorecer da ditadura militar não passa de uma lei ordinária, que pode ser aprovada por maioria simples do Congresso Nacional.  O código contém, em suas próprias palavras, “normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente os de votar e ser votado”.

Questão importante na reforma política que está prevista no Código Eleitoral é o sistema proporcional de votação para eleição de deputados. O sistema é um dos pontos importantes da reforma política, com uma corrente forte de defensores do voto distrital e outra que advoga também a votação em lista e não em indivíduos.

Outra questão fundamental da reforma política que está prevista apenas no código é o da forma de financiamento de campanha. A Constituição prevê apenas que os partidos têm direito ao fundo partidário (composto, em princípio, pelas multas aplicadas pela Justiça Eleitoral) e à propaganda gratuita no rádio e tevê. Para mudar isso, que já seria um grande avanço em termos de organização político-partidária, não carece de uma Constituinte. Mas é preciso vontade política, o que faltou até o momento.

Desde que se passou a falar em reforma política nos últimos tempos, o grande ator tem sido o Judiciário, e não o Legislativo. A Lei da Ficha Limpa com sua pretensa força moralizadora, caminhou e tomou forma muito mais pela ação do Supremo do que pela votação do Congresso. O mesmo se pode falar das boas intenções em torno do instituto da fidelidade partidária. Enquanto o Supremo fazia força à seriedade da relação entre políticos e partidos, com a decisão que dizia que o mandato pertence ao partido e não ao político, o Congresso fazia força em sentido contrário, forçando a liberdade de migração dos políticos e a proliferação de siglas. 

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