Imposto detalhado

É preciso clareza na regulamentação da Lei 12.741

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21 de junho de 2013, 7h01

Recentemente, entrou em vigor a Lei Federal 12.741 que obriga os fornecedores de mercadorias e serviços a emitir documentos fiscais (ou equivalentes) com informação sobre o valor aproximado dos tributos (federais, estaduais e municipais) que formam o preço final de venda ao consumidor.

O escopo da lei — decorrente de movimentação popular que coletou mais de 1,5 milhão de assinaturas — é louvável e, sem sombra de dúvidas, a sua aprovação é uma grata surpresa, especialmente diante da grande oposição governamental que teme a repercussão oriunda da exposição da carga tributária a toda a população. De fato, a expectativa (que, inclusive, deu origem à proposta) é de que a conscientização do consumidor/contribuinte revele-se um poderoso meio de pressão política para futuras reformas tributárias.

Todavia, existem importantes questões que dependem de uma reflexão mais apurada a fim de evitar distorções na aplicação da lei.

Um dos pontos a serem analisados é a (ainda) equívoca conceituação de ‘relação de consumo’ que, inevitavelmente, passa pela definição de ‘consumidor’ e ‘fornecedor’, nos termos dispostos no Código de Defesa do Consumidor. Muito embora esses termos tenham sido bastante discutidos ao longo dos anos, ainda trazem muitas dúvidas interpretativas que não foram totalmente assentadas, seja administrativa, seja judicialmente.

A complexidade no cumprimento da lei pelo fornecedor é outro ponto digno de nota, especialmente por conta das características heterodoxas do regime tributário brasileiro. Diferentemente dos Estados Unidos e dos países europeus, não há, no Brasil, um tributo único incidente sobre os produtos e mercadorias comercializados. Aqui, além de serem diversos os impostos que recaem sobre o mesmo produto ou serviço, a tributação não é uniforme, variando, por exemplo, de acordo com a classificação da mercadoria. Além disso, a depender do estado ou município, a alíquota do imposto também pode ser distinta.

Não bastasse isso, existem também aquelas situações excepcionais e temporárias relativas a benefícios fiscais em determinadas regiões do país com o escopo de atrair investimentos.

Vê-se, portanto, que, sem regulamentação da novel norma, o ônus reservado ao fornecedor será imenso e desproporcional, pois terá que presumir qual é a extensão da aplicabilidade da lei — ou, por precaução, adotar uma posição mais conservadora e dispendiosa, assumindo a aplicação da norma na maioria de suas transações — e, ainda, operacionalizar todas as dificuldades práticas por ela colocadas, tentando simplificá-las a fim de que o consumidor, no final, possa, de fato, compreender como se deu a formação do preço cobrado.

Destarte, é imprescindível uma rediscussão sobre o tema, que permita um mínimo de clareza na regulamentação da Lei Federal 12.741, pois, da forma como está, sua aplicação é extremamente discutível. Caso isso não ocorra, essa importante conquista da população, que teve por escopo esclarecer o consumidor e, simultaneamente, viabilizar ao fornecedor meios de revelar os impostos a que está sujeito, não passará de mais um injusto fardo sobre os ombros já pesados do empresariado brasileiro.

Gláucia Mara Coelho é sócia e Iara Ferfoglia G. Dias Vilardi é associada do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Associados.

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