Meio ambiente

PJe é conjunto de ideias que amplia acesso à Justiça

Autores

  • Gilson Jacobsen

    é juiz federal titular da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina (3ª TRSC/TRF-4) e docente permanente do programa de pós-graduação em Ciência Jurídica (PPCJ) da Universidade do Vale do Itajaí (Univali).

  • João Batista Lazzari

    é Juiz Federal Presidente da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Mestre e Doutorando em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali).

20 de junho de 2013, 8h30

A Declaração de Buenos Aires (2012), em sua versão final, incorpora as propostas apresentadas e aprovadas por unanimidade na Assembleia Plenária da XVI Edição da Cumbre Judicial Iberoamericana, que aconteceu nos dias 25, 26 e 27 de abril de 2012, naquela capital da República Argentina. E afirma, expressamente, que é importante que os órgãos judiciários considerem suas responsabilidades sócio-ambientais em seus planejamentos estratégicos, incluindo a preferência por práticas que combatam o desperdício de recursos naturais, incentivem a sustentabilidade e evitem danos ao meio ambiente.

O propósito do presente estudo é investigar, sem qualquer pretensão de esgotar o vastíssimo tema, as vantagens e eventuais desafios gerados pela implementação e ampliação de uma importante prática por parte da Justiça brasileira nos últimos dez anos, que é o Processo Eletrônico; isso na perspectiva da sustentabilidade e, também, da ampliação ou da facilitação do acesso à Justiça.

É que nos últimos anos o Poder Judiciário despertou para a importância de incorporar os benefícios da informatização para reduzir a morosidade na prestação jurisdicional e para democratizar o acesso às informações processuais.

A implantação do Processo Eletrônico no Judiciário brasileiro teve início há uma década. Pode-se citar, como exemplo, a Justiça Federal da 4ª Região, que congrega os Estados do Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina, e que desenvolveu seu próprio Sistema de Processo Eletrônico; inicialmente para os Juizados Especiais e, mais recentemente, para todos os seus processos.

O sistema permite o processamento das ações judiciais por meio de autos totalmente virtuais, dispensando por completo o uso do papel, proporcionando maior agilidade, segurança e economia na prestação jurisdicional.

O sistema de Processo Eletrônico da 4a Região foi desenvolvido por servidores da área da informática da Justiça Federal, em “softwares livres”. Portanto, não teve custos de licenças de software para o tribunal.

O Conselho Nacional de Justiça, órgão voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário, sobretudo no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual, desde a sua instalação, em 14 de junho de 2005, tem focado grande parte da sua atuação no aproveitamento da tecnologia da informação para obter maior eficiência das Unidades Judiciárias. E, assim, tem incentivado o desenvolvimento de sistemas de processo eletrônico e “exigido” a sua utilização pelos tribunais, através das Metas Nacionais de Nivelamento do Poder Judiciário de 2009 e das Metas Prioritárias de 2010 e 2011. O principal sistema voltado à tramitação eletrônica de processos oferecidos pelo CNJ, e que tem recebido a adesão dos Tribunais, é o Processo Judicial Eletrônico (Pje).

Com isso, o Processo Eletrônico está presente em quase todos os Tribunais brasileiros, mas ainda em diferentes escalas de utilização, avançando a passos largos para a total eliminação dos autos físicos ou de papel. De acordo com o Relatório Final das Metas de Nivelamento do Poder Judiciário Nacional em 2009 (divulgado no portal www.cnj.jus.br), a média nacional de cumprimento da Meta 10, que trata da implantação do processo eletrônico, foi de 43,33%.

Diante do alto nível de evolução tecnológica disponível e adaptável a todos os segmentos de serviços, deve o Poder Judiciário buscar o que há de mais sofisticado para informatizar e automatizar o processo judicial objetivando prestar jurisdição com agilidade e eficiência, cumprindo assim com os mandamentos constitucionais previstos no artigo 5º, LXXVIII e art. 37, caput, da Constituição Federal.

Segundo Rover[3], o uso de sistemas informatizados pela Justiça é a melhor das estratégias para realizar a sua função de solucionar os conflitos sociais. Para tanto, sustenta esse autor, é preciso inovar o direito, superar o individualismo e o conservadorismo e compreender as transformações que ocorrem na Sociedade decorrentes das inovações tecnológicas e sociais, abrindo-se, pluridisciplinarmente, às novas formas de organizar a Justiça.

É Cardoso[4] quem relaciona as principais características do Processo Eletrônico: [a] máxima publicidade; [b] máxima velocidade; [c] máxima comodidade; [d] máxima informação [democratização das informações jurídicas]; [e] diminuição do contato pessoal; [f] automação das rotinas e decisões judiciais; [g] digitalização dos autos; [h] expansão do conceito espacial de jurisdição; [i] substituição do foco decisório de questões processuais para técnicos de informática; [j] preocupação com a segurança e a autenticidade dos dados processuais; [k] crescimento dos poderes processuais cibernéticos do juiz; [l] reconhecimento da validade das provas digitais; e, [k] surgimento de uma nova categoria de excluídos processuais: os desplugados.

Na percepção de Almeida Filho[5], as novas tecnologias impulsionaram o Direito Processual para a era da informática. Como antes os computadores no sistema judicial brasileiro não passavam de máquinas de escrever mais sofisticadas, a idealização de um processamento eletrônico se apresenta como um grande avanço. Desse modo, a informatização do processo faz parte do chamado Pacote Republicano, de reformas infraconstitucionais do processo, justamente com o fim de garantir celeridade no conflito de interesses entre as partes, pois com a inserção digital, há a implantação de um processo mais eficaz, e com isto, a concretização da Justiça célere.

A expansão do processo virtual foi disciplinada pela Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, autorizando o uso de meio eletrônico na tramitação de todas as ações cíveis, penais e trabalhistas em qualquer grau de jurisdição. Essa inovação legislativa, de fazer inveja a muitos países de primeiro mundo, propicia o uso dos meios mais avançados da tecnologia da informação para que o Judiciário brasileiro possa romper barreiras em busca de uma prestação jurisdicional mais célere e de maior qualidade. A busca do novo motivou a aprovação de medidas de modernização do Judiciário, para vencer a burocracia de seus atos e a morosidade na prestação jurisdicional[6].

Em vista do advento da Lei 11.419/2006, Garcia[7] sustenta que “agora é possível afirmar que há respaldo tecnológico para, junto com todas as medidas legislativas em favor da agilização do processo, construirmos a Justiça moderna, eficiente, ágil e rápida que o povo reclama”. É que, quando essa lei do processo virtual passou a regrar o Processo Eletrônico em nível nacional, a 4ª Região da Justiça Federal já havia criado e já utilizava amplamente o denominado e-Proc, com base no artigo 24 da Lei 10.259/2001 [lei dos Juizados Especiais Federais][8].

Clementino[9] também exalta que um dos fins que se alcança com a adoção do Processo Eletrônico é justamente o aumento da celeridade na comunicação de atos processuais e tramitação dos documentos que integram a sua cadeia lógica.

Percuciente é a ponderação de Ataíde Junior[10]:

A Teoria Geral do Processo sempre pecou por deixar de relacionar a jurisdição com a administração da justiça, optando por analisar o fenômeno jurisdicional como algo abstrato, fecundo apenas no campo das ideias. Mas, contemporaneamente, percebe-se que o sucesso da jurisdição não corresponde, apenas, ao avanço da técnica processual, mas, sobretudo, à operacionalização do poder jurisdicional, via mecanismos de gestão administrativa.

As ações de modernização da gestão do Judiciário são mesmo essenciais, pois, a partir do momento em que o Estado detém o monopólio da jurisdição, deve desempenhar a atividade jurisdicional com eficiência e eficácia, de modo a acompanhar as transformações sociais e dar conta das demandas que lhe são propostas. Eis a percepção de Ponciano[11], para quem, ainda, a modernização se desenvolve em várias frentes, por exemplo: capacitação dos recursos humanos (juízes e servidores), planejamento estratégico e investimento em recursos tecnológicos, principalmente em ferramentas tecnológicas proporcionadas pela tecnologia da informação.


Importa deixar claro que a virtualização processual não deve atingir os processos judiciais, tão-somente; mas também, por óbvio, toda e qualquer forma de peticionamento eletrônico e a notificação dos atos administrativos na área de recursos humanos, por exemplo, no âmbito da Justiça.

Na Justiça Federal de 1º e de 2º graus da 4ª Região, aliás, a Resolução 89, de 15 de agosto de 2012, regulamenta exatamente isso, sendo que o dia 4 de junho de 2013 marca o dia da implementação do peticionamento e notificação eletrônicos, conforme previsto nessa resolução.

Com o processo virtual, em suma, as assinaturas são eletrônicas: sem caneta, sem carimbo. O processo pode ser acessado — e, bem assim, a ação que o deflagra pode ser ajuizada — de qualquer lugar do mundo, a qualquer hora, bastando uma conexão com a internet, o que hoje já se consegue com um mero aparelho de telefonia celular ou até mesmo com alguns jogos infantis. Como se intui, ganha-se tempo. O processo tende a ser mais célere; menos burocrático. Abandonam-se algumas expressões (folha). Surgem outras (evento).

Sem dúvida, porém, o meio ambiente é o primeiro e o maior beneficiado com a adoção do Processo Eletrônico ou virtual, na perspectiva do desenvolvimento sustentável. De fato, todo indivíduo, família, organização e comunidade têm um papel vital a cumprir. Assim também as artes, as ciências, as religiões, as instituições educativas, os meios de comunicação, as empresas, as instituições não-governamentais e os governos são todos chamados a oferecer uma liderança criativa no que toca à sustentabilidade[12]. E é disso que também se cuida quando se aborda o tema do Processo Eletrônico no âmbito do Poder Judiciário. Afinal, “22 árvores são cortadas para se fazer uma tonelada de papel, sendo necessários 100 mil litros de água e 5 mil Kw/h de energia elétrica”[13]. E com o processo virtual, vale repetir, não há mais papel.

Para além da evidente economia de papel e da preservação de árvores, água e energia, notícia veiculada pela internet — site IG[14] — dá uma ideia de outros benefícios imediatos auferidos com o Processo Eletrônico, com reflexos também para o meio ambiente do trabalho:

Processo eletrônico ajuda a reduzir consumo de energia do STJ

A adoção do processo eletrônico contribuiu para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possa, além de diminuir o estoque de processos em tramitação e aumentar a área útil do Tribunal, reduzir o consumo de energia. É o que afirmou o presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha, durante a sessão de encerramento do primeiro semestre do judiciário de 2010, realizada nesta quinta-feira (1º/7). De acordo com dados divulgados pelo ministro, o STJ ganhou 30% de área útil somente com a eliminação de processos em papel e armários, enquanto o volume de processos que tramitam na Casa caiu pela metade: de aproximadamente 460 mil, em setembro de 2008, para cerca de 230 mil, neste ano.

Mais espaço

Com relação à diminuição do volume de processos em tramitação no Tribunal, Asfor Rocha disse que caiu 50% em menos de dois anos. O ministro citou, ainda, o enorme espaço físico ganho com a eliminação de processos em papel. Segundo ele, o STJ adquiriu, em 2008, 1.500 novos armários, para dar conta das pilhas de processos que se amontoavam em suas instalações. “Em 2009 e 2010, não foi preciso comprar nenhum”, disse Asfor Rocha, que prometeu a doação dos móveis que se tornaram inúteis após a adoção do processo eletrônico.

Outro ganho ambiental que decorre da implantação do processo virtual é a sensível redução da necessidade de deslocamento físico das partes e de seus procuradores até os prédios da Justiça, o que faz diminuir as emissões de CO2[15].

Como se pode perceber, enfim, o Processo Eletrônico é antes de tudo um conjunto de ideias e conceitos[16], que também preservam o meio ambiente natural, alteram o meio ambiente do trabalho e ampliam ou pelo menos facilitam o acesso à Justiça.

Claro que são grandes e perenes os desafios, sobretudo com a segurança do sistema e, principalmente, com a saúde dos usuários.

Mas é certo que a construção da sustentabilidade requer atitudes concretas e efetivas da Sociedade e, notadamente, dos Poderes Públicos[17]. E já não se pode mesmo admitir um Poder Judiciário encarregado de julgar conflitos ambientais e aplicar as normas ambientais sem que ele mesmo dê o exemplo e demonstre respeito às normas, com alto padrão de preocupação, cuidados e medidas concretas que revelem excelência em gestão ambiental[18].

Que nunca se perca, porém, a noção de que cada processo é um instrumento a serviço da justiça, não um fim em si mesmo; e de que por detrás de cada processo há sempre uma ou muitas pessoas. Se for assim — e há de ser —, então bem-vindo, Processo Eletrônico!

Referências das fontes citadas

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[1] Juiz Federal Titular da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Mestre e Doutorando em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali.

[2] Juiz Federal Presidente da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Mestre e Doutorando em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali.

[3] ROVER, Aires José. Definindo o termo processo eletrônico. Disponível em: http://www.infojur.ufsc.br/aires/arquivos/conceitoprocessoeletronico.pdf. Acesso em: 28 de mai. 2013.

[4] CARDOSO, Sérgio Eduardo. Viabilidade da utilização da metodologia dos sistemas flexíveis – ssm no planejamento de ações estratégicas do poder judiciário. Tese de doutorado apresentada à Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, dezembro de 2007.

Disponível em: http://www.tede.ufsc.br/teses/PEPS5196-T.pdf Acesso em: 28 de mai. 2013.

[5] ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

[6] LAZZARI, João Batista. Justiça sem papel: uma realidade dos Juizados Especiais Federais do sul do Brasil. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 18 , jun. 2007.

[7] GARCIA, Sérgio Renato Tejada. Informatização e prestação jurisdicional: desafios e perspectivas. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 11, maio 2006.

[8] GARCIA, Sérgio Renato Tejada. Uma pequena história da lei do processo virtual. In: FREITAS, Vladimir Passos de (coordenador). Juízes e Judiciário: história, casos, vidas. Curitiba: Edição do autor, 2012, p. 85.

[9] CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo judicial eletrônico: o uso da via eletrônica na comunicação de atos e tramitação de documentos processuais. Curitiba: Juruá Editora, 2008.

[10] ATAÍDE JÚNIOR. Vicente de Paula. Processo e Administração da Justiça: novos caminhos da ciência processual. Revista On line do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário. Disponível em: < http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=48>

Acesso em 28 de mai. 2013.

[11] PONCIANO, Vera Lúcia Feil. Condicionantes externas da crise do Judiciário e a efetividade da reforma e do “Pacto Republicano por um Sistema Judiciário mais acessível, ágil e efetivo”. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 31, agosto. 2009.

[12] COCA, Ana María Fernández. Los derechos socioambientales y sustentabilidad. In: SAVARIS, José Antônio; STRAPAZZON, Carlos Luiz (coordenadores). Direitos fundamentais da pessoa humana: um diálogo latino-americano. Curitiba: Alteridade, 2012, p. 352.

[13] PRESTES, Maria da Graça Orsatto. Gestão ambiental no poder judiciário: implementação de práticas administrativas ecoeficientes. IBRAJUS – Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário. REVISTA ONLINE. Disponível em: http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=27 Acesso em: 28 de mai. 2013.

[14] Processo eletrônico ajuda a reduzir energia no STJ. Disponível em: http://colunistas.ig.com.br/leisenegocios/2010/07/02/processo-eletronico-ajuda-a-reduzir-consumo-de-energia-do-stj/ Acesso em 28 de mai. 2013.

[15] DADICO, Claudia Maria. Levando a gestão ambiental a sério… Revista de Doutrina da 4ª Região. Porto Alegre, n. 42, jun. 2011, p. 12. Disponível em: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao042/claudia_dadico.html. Acesso em: 28 de mai. 2013.

[16] GAZDA. Emmerson. Reflexões sobre o processo eletrônico. Revista de Doutrina da 4ª Região. Porto Alegre, n. 33, dezembro, 2009, p. 11. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao033/emmerson_gazda.html>. Acesso em: 28 de mai. 2013.

 

[17] BODNAR, Zenildo; CRUZ, Paulo Márcio. A atuação do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas ambientais. In: SAVARIS, José Antônio; STRAPAZZON, Carlos Luiz (coordenadores). Direitos fundamentais da pessoa humana: um diálogo latino-americano. Curitiba: Alteridade, 2012, p. 499.

[18] DADICO, Claudia Maria. Levando a gestão ambiental a sério…, p. 11.

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