Qualificação de crime

Júri deve analisar se homicídio foi motivado por ciúme

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19 de junho de 2013, 19h44

O Supremo Tribunal Federal decidiu que cabe ao Tribunal do Júri analisar a incidência da qualificadora “motivo fútil” em um homicídio triplamente qualificado. Por maioria dos votos, a 1ª Turma negou pedido de Habeas Corpus impetrado por acusado de ter matado um homem ao flagrá-lo com sua ex-mulher.

A defesa do acusado pretendia afastar a incidência do motivo fútil, aplicando o entendimento de que o ciúme não qualifica o crime, pois não pode ser considerado motivo fútil ou torpe.

Os advogados sustentaram que havia um indício de reconciliação no relacionamento e, por essa razão, o acusado teria sido tomado pela surpresa ao flagrar sua ex-mulher com outro homem. “É evidente que tal fato não é insignificante e pífio”, sustentou a defesa ao pedir a não aplicação de motivo fútil para qualificar o crime. “Trata-se de uma qualificadora absolutamente excessiva e inadequada em razão dos fatos apresentados”, argumentou.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao dar provimento a um recurso interposto pela defesa contra a sentença de pronúncia, entendeu que ciúme não é motivo fútil e afastou essa qualificadora. No Superior Tribunal de Justiça, o pedido do Ministério Público foi acolhido no sentido da manutenção da decisão inicial, que aplicou a qualificadora de motivo fútil ao caso concreto.

Julgamento
Em abril de 2011, quando a análise desse HC teve início, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) votou no sentido de negar o pedido. Para ele, o juiz, na sentença de pronúncia, pode considerar tal qualificadora, desde que ela venha descrita adequadamente na denúncia. “Ele tem essa discricionariedade em permitir que o Júri o faça”, disse.

“Só cabe a glosa por parte do tribunal se houver um divórcio entre a sentença de pronúncia e aquilo que está nos autos e, sobretudo, na denúncia. Nesse caso não houve, mas quem é soberano para decidir é o Júri”, afirmou o relator. Ele observou que o juiz faz uma espécie de sumário na pronúncia para facilitar a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri, que é integrado por juízes leigos.

Naquela ocasião, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio votaram pela concessão da ordem, a fim de afastar a incidência do motivo torpe. Ao abrir a divergência, o ministro Fux destacou que o acusado estava movido de uma “violenta emoção” e já está respondendo por homicídio e também por meio cruel utilizado na prática do crime. No julgamento, o ministro Marco Aurélio reafirmou seu posicionamento, mas salientou que o ciúme não justifica o homicídio.

Voto-vista
A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator pela negativa do Habeas Corpus. “Não que o ciúme nunca possa ser considerado um motivo fútil, mas não vejo como afastar a qualificadora e impedir que o Júri verifique se realmente era essa circunstância que ocorreu no caso concreto”, ressaltou a ministra.

Ela citou jurisprudência do Supremo sobre homicídio passional no sentido de que seria quase uma vingança, “portanto, justiça feita pelas próprias mãos de maneira muito cruel e de forma a dificultar a defesa da vítima”. A ministra esclareceu que, se a qualificadora não estiver na pronúncia, o Júri não pode decidir que ela ocorreu no caso.

“Da leitura da peça acusatória e da sentença [de pronúncia], me parece que, tal como concluiu o relator, há elementos que comprovam que não houve excesso nenhum da parte do juiz ao pronunciar”, salientou a ministra, citando jurisprudência nesse sentido (HC 83.309). Do mesmo modo, votou o ministro Dias Toffoli, formando a maioria dos votos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 107.090

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