Fiscal da lei

MP pode representar contra propaganda partidária

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19 de junho de 2013, 11h14

O Ministério Público é parte legítima para propor representação contra irregularidades existentes nas propagandas partidárias gratuitas, veiculadas fora do período eleitoral. Foi o que decidiu, nesta quarta-feira (19/6), o plenário do Supremo Tribunal Federal. Por oito votos a um, os ministros decidiram que o fato de a lei fixar que a representação “somente poderá ser oferecida por partido político” não exclui a competência do MP, prevista diretamente na Constituição Federal, para atuar em casos de irregularidades.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a expressão foi proposta pela Procuradoria-Geral da República. De acordo com o procurador Roberto Gurgel, a regra feriu os artigos 127 e 129 da Constituição, que determina que “cabe ao Ministério Público adotar medidas necessárias na defesa da ordem jurídica e do regime democrático”. Ainda segundo o PGR, esses valores estariam em risco “se não se permitir a essa instituição impugnar judicialmente propaganda partidária que importe em desequilíbrio entre os futuros candidatos”.

O pedido foi acolhido em parte. A maioria dos ministros entendeu que não era sequer necessário suprimir a expressão “somente” da Lei 12.034/2009, conhecida como minirreforma eleitoral. Isso porque a competência do Ministério Público, no caso, decorre diretamente do artigo 127 da Constituição. Diz o artigo 127: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Oito dos nove ministros em plenário entenderam que o caso era de se aplicar interpretação conforme à Constituição para esclarecer que a expressão somente não exclui a legitimidade do MP, de acordo com a jurisprudência já firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Para os ministros, a intenção da lei foi excluir a possibilidade de parlamentares e coligações entrarem com representação. Não impedir a atuação do Ministério Público.

O ministro Teori Zavascki ficou vencido. Para ele, era necessário suprimir a expressão “somente” do texto legal. “A expressão tem de ser excluída porque é inconstitucional. O problema só se resolve com a redução de texto”, justificou. O ministro Dias Toffoli defendeu a interpretação conforme com o argumento de que, com a retirada da expressão da lei, tribunais regionais eleitorais poderiam interpretar as ações em sentidos contrários. Uns que o MP não estaria incluído e outros que qualquer pessoa seria legítima para propor a representação. Teori insistiu em seu ponto, dizendo que essa possível interpretação não seria possível, já que outros legitimados teriam de ser previstos em lei específica.

A maioria, contudo, votou pela interpretação conforme. O relator, ministro Luiz Fux, que havia votado pela supressão da expressão “somente”, aderiu à maioria formada. De acordo com a decisão, a competência do Ministério Público decorre diretamente da Constituição. Nestes casos, o MP pode e deve atuar diante de irregularidades.

ADI 4.617

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