Ordem em sentença

Correição Parcial não pode obrigar juiz a executar multa

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18 de junho de 2013, 10h58

A Correição Parcial se presta a emendar erros ou abusos que, porventura, venham causando tumulto, paralisação do processo ou dilatação excessiva de prazos, e não para dar cumprimento a uma obrigação de fazer determinada em sentença. Para isso, o Superior Tribunal de Justiça, em súmula, já decidiu que o cumprimento deve-se dar por meio de intimação pessoal da parte vencida.

Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente Correição Parcial ajuizada contra ato do juiz da Comarca de Carlos Barbosa, que vem indeferindo a execução de multa contra a empresa Tramontina Indústria Metalúrgica desde 2005. A imposição de multa diária — decisão que já transitou em julgado — foi arbitrada em 21 de outubro de 2002, em decorrência da derrota da Tramontina para a paulista Etera Industrial e Comercial Ltda, em 2002.

Numa demanda sobre direito de propriedade intelectual, o juízo local decidiu que a empresa gaúcha, ao usar a marca "Gastroform", violou o registro marcário da concorrente, que identifica suas pias de aço inoxidável como "Gastronorm". O pedido sistemático para dar cumprimento à execução da multa se deu porque, conforme a defesa da Etera, a Tramontina não providenciou o recolhimento dos seus produtos com marca contrafeita do mercado, transformando em ‘‘letra morta’’ a decisão judicial.

O relator do recurso na 6ª Câmara Cível, desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, entendeu que os atos do julgador de origem não tumultuaram o processo, à luz do que dispõe o artigo 195 do Código de Organização Judiciária do Estado (Coje). E que o caminho trilhado deveria ser outro, como sinaliza a Súmula 410 do STJ: ‘‘A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer’’.

O desembargador-relator acrescentou que foi a Etera quem tumultuou o feito, ao tentar, novamente, executar a multa. A empresa deveria, segundo o ele, ‘‘simplesmente peticionar nos autos, informando a decisão proferida pela Corte Superior’’. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 11 de abril.

Multa milionária
A multa de 25 salários-mínimos, arbitrada para cada dia em que a Tramontina deixou de recolher seus produtos do mercado, em tese, estaria hoje na casa dos R$ 65 milhões. Esse valor, entretanto, pode se transformar em pó, a depender do rumo que o processo irá tomar daqui para frente, já que os vários recursos interpostos pela parte vencedora não conseguiram levar ao cumprimento do comando sentencial.

‘‘É que o cumprimento da sentença não se opera de forma automática, mesmo transitando em julgado’’, explicou o advogado Felipe Meneghello Machado, de Cesar Peres Advocacia Empresarial, que defende a Tramontina. Ele cita, especialmente, o Recurso Especial 940.274/MS, julgado pela Corte Especial do STJ em 7 de abril de 2010, que assentou a jurisprudência.

‘‘De acordo, sobremodo, com o artigo 475-J, combinado com os artigos 475-B e 614, inciso II, todos do Código de Processo Civil, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, notadamente, requerer ao magistrado que intime o devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada, a ser elaborada pelo próprio credor’’, lembrou.

Caso similar
Localizada em São Caetano do Sul (SP), a Etera Industrial e Comercial Ltda ajuizou ação para impedir que a concorrente Tramontina, sediada em Farroupilha (RS), continuasse utilizando a marca comercial ‘‘Gastroform’’ em suas cubas de aço inoxidável, além de pleitear indenização por violação de marca.

Em sentença proferida no dia 21 de outubro de 2002, o juiz de Direito Ricardo Carneiro Duarte, da Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa, julgou parcialmente procedente a ação indenizatória. Primeiramente, reconheceu que a Etera detinha o registro e, portanto, a propriedade da marca ‘‘Gastronorm’’. Ou seja, estava protegida legalmente contra marca que guarda similitude.

‘‘Se o nome ‘gastronorm’ é genérico, significando internacionalmente utensílios gastronômicos, mais razão tem a autora, a quem se pode atribuir a iniciativa de levá-lo ao registro no sistema nacional que, no caso, não reconheceu a impossibilidade de ser titular da marca. A diferença de fonética e de grafia, com a troca de apenas uma letra, é mínima, sendo capaz de confundir’’, justificou.

O magistrado entendeu, por outro lado, que a empresa gaúcha não teve a intenção de prejudicar o bom nome ou o conceito de sua concorrente paulista, senão apenas fabricar as cubas e vendê-las com marca similar, auferindo lucros para si. Assim, não viu motivos para determinar que a Tramontina indenizasse a Etera, tomando como base o seu faturamento com as vendas do produto.

O magistrado determinou, entretanto, que a Tramontina recolhesse toda a linha de cubas de aço inoxidável que ostentasse a marca violada, no prazo de 45 dias, além de proibir sua comercialização nos mercados interno e externo. Em caso de desobediência, arbitrou multa diária, equivalente a 25 salários-mínimos.

Recursos no TJ
Após Apelações ajuizadas por ambas as partes, a sentença transitou em julgado na parte em que determinou a abstenção do uso da marca ‘‘Gastroform’’. Remanesceu, apenas, a questão da indenização pelo uso indevido da marca, deferida parcialmente pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Como essa decisão não foi por maioria, a defesa da Tramontina apresentou recurso, provocando um novo julgamento

Ao analisar os Embargos Infringentes, a maioria dos integrantes do 7º Grupo Cível do TJ-RS entendeu que o pagamento de indenização só seria possível se ficasse configurada a concorrência desleal, conforme os dispositivos da Lei 9.279/1996. Ou seja, seria imperativo que a parte ré tivesse agido fraudulentamente para desviar clientela da parte autora, em proveito próprio.

As provas trazidas aos autos do processo, sem deixar de considerar o ônus probatório, os fatos notórios e as regras da experiência fizeram com que o relator dos Embargos duvidasse do agir fraudulento, imputado à Tramontina. Segundo o desembargador Sejalmo Sebastião de Paula Nery, já aposentado, o próprio fato de a expressão "gastronorm" ser de uso universal no mercado já retira a presunção de fraude no ato da ré.

‘‘Ora, se a própria autora quis registrar essa expressão usual como marca, não há fraude em a ré pretender atrelar seu produto ao mesmo termo genérico, através de pequena alteração da palavra (trocar a letra ‘n’ por um ‘f’). Ambas quiseram ter seus produtos atrelados a uma expressão que, no meio próprio, fala por si só. O que ocorreu, apenas, foi que a ré criou uma marca que, na grafia, se confundia com a da autora. Mas a marca da ré não foi criada a partir da marca da autora (‘Gastronorm’), mas da expressão genérica (‘gastronorm’)’’, deduziu o desembargador.

Além disso, lembrou, a Tramontina não poderia ser condenada a indenizar por danos materiais, pois tal pedido depende de efetiva comprovação do prejuízo — e tal faltou nos autos. Em suma, as alegações da inicial não descrevem o que a autora deixou de ganhar, situando-se na esfera de simples presunções.

O desembargador-relator observou que o juízo de origem encerrou a instrução e proferiu a sentença de forma antecipada, com a concordância da parte autora. Tanto que esta nem alegou cerceamento da defesa na fase de Apelação.

‘‘Ou seja, entendeu que as provas já produzidas eram bastantes. Não eram, mas quanto a isso nada mais resta a fazer, já que o processo civil está sob a regência dos princípios do dispositivo e da demanda, de forma que, se as partes entenderam que outras provas não eram necessárias, não cabe ao Judiciário supri-las’’, encerrou o magistrado, em acórdão datado de 26 de agosto de 2005.

Mandado de Segurança
Cinco anos mais tarde, a Etera voltou à carga no Tribunal de Justiça, argumentando que o juiz da causa, ao indeferir o pedido de execução da multa, descumpria a própria determinação da sentença. Por meio de Mandado de Segurança, reiterou que já interpusera recursos contra a mesma decisão, sem obter êxito. Sustentou direito líquido e certo na execução da multa cominada, certa de que não haveria necessidade de intimação da parte demandada para o cumprimento do julgado.

Em decisão monocrática, proferida no dia 24 de maio de 2011, o desembargador Leonel Pires Ohlweiler entendeu que a interposição do Mandamus é incabível, tendo em vista a possibilidade de recurso contra a decisão judicial. Ou seja, esse instrumento não serve como ‘‘sucedâneo recursal’’.

Além da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, com o Enunciado 267, o desembargador da 9ª Câmara Cível citou dispositivo da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. Diz o artigo 5º, inciso II: ‘‘Não se concederá mandado de segurança quando se tratar (…) II – de decisão judicial da qual caiba efeito suspensivo (…).’’

‘‘Logo, é evidente que, restando a impetrante inconformada com a decisão que indeferiu o procedimento executivo da multa, poderia ter interposto novo Agravo de Instrumento, ou ainda a Correição Parcial, uma vez que sustenta o próprio descumprimento de ordem judicial pelo magistrado a quo [que proferiu a sentença], o que afasta a possibilidade do manejo do Mandado de Segurança’’, definiu o desembargador Ohlweiler, extinguindo a inicial.

A defesa da Etera não desistiu. Em Agravo Interno interposto junto à 9ª Câmara Cível, repisou que o ato omissivo do juiz de primeira instância, consistente em não permitir a execução da multa cominatória, é passível de combate pela via do Mandamus.

O próprio desembargador Ohlweiler relatou o recurso e reafirmou o seu entendimento. Para ele, havendo andamento irregular do processo, o caminho seria a Correição Parcial. "Se as decisões judiciais da autoridade apontada coatora se mostram incorretas, caberia a utilização do recurso cabível, o que também afasta a possibilidade do manejo do Mandado de Segurança", repisou, em acórdão lavrado dia 14 de setembro de 2011.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão do 7º Grupo Cível.
Clique aqui para ler a decisão que extinguiu o Mandado de Segurança.
Clique aqui para o acórdão da 6ª Câmara Cível.
Clique aqui para ler a íntegra do Recurso Especial 940.274, do STJ.
 

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