Relação com o Fisco

STJ afasta efeito suspensivo de embargos de devedor

Autores

17 de junho de 2013, 17h08

É sabido que a Lei de Execuções Fiscais, editada em 1980, há tempos demanda uma atualização, tanto que a jurisprudência, ao longo desses anos, vem interpretando-a, em que pese para, muitas vezes, ou quase sempre, prestigiar a Fazenda Pública.

Julgado no último dia 22 de maio de 2013 pelo regime de recursos repetitivos, sem maiores debates que o tema necessariamente demandava, o Recurso Especial 1.272.827/PE, relator o ministro Mauro Campbell Marques, representa mais um exemplo de como a jurisprudência tem sido pouco pródiga na proteção do contribuinte executado.

Não são poucos os exemplos na jurisprudência de decisões que, fundadas em uma premissa de que a execução se processa em favor do credor, acabam deixando o executado ainda mais fragilizado.

Cada vez mais a orientação sobre garantia em Execução Fiscal tem sido a de prestigiar o depósito em dinheiro, quando não, pura e simplesmente, desconsiderando qualquer outro tipo de prestação pelo executado, mesmo fiança bancária ou o salutar seguro-garantia. Basta a presunção de que a parte executada pode fazer o depósito em dinheiro para fazer ruir o rol do artigo 11 da LEF. O dinheiro se tornou, na prática, a única garantia viável aos olhos da Fazenda Pública.

Essa preocupação se agiganta quando se vê que a Fazenda Pública, diferentemente de credores comuns, tem poderes de constituir o seu título executivo e de promover a respectiva cobrança pela via executiva, tudo baseado no surrado dogma da supremacia do interesse público e da presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Aliás, diante do que normalmente se vê, cabe indagar se essa presunção não deveria ser a de ilegitimidade dos atos administrativos, notadamente quando se está diante de interesses puramente arrecadatórios.

A iniciativa privada não pode conviver com o terrorismo fiscal e com o risco de, a qualquer momento, ter suas contas bloqueadas para garantia de créditos muitas vezes indevidos. Com exceções, é verdade, mas a regra é que o processo administrativo tributário, que deveria ser um fórum isento e imparcial para solução de contendas tributárias, tem se revelado uma pantomima, uma forjada representação de uma reavaliação da higidez do lançamento tributário.

Face a esse estado de coisas é que não há como ser aceito, sem críticas, o julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.272.827/PE, pelo qual se entendeu, em regime de recurso repetitivo, que o artigo 739-A, parágrafo 1º, do CPC se aplica às Execuções Fiscais. A possibilidade de a execução prosseguir sem eficácia suspensiva sujeita a parte executada, por exemplo, a uma perversa alienação de bens, sem a certeza de que, ao fim do processo, vindo ela a ter êxito, se poderá retornar ao status quo ante.

A previsão de que o efeito suspensivo aos embargos fique à mercê de uma discricionariedade judicial, quase sempre insindicável em grau recursal, torna o processo executivo praticamente uma loteria, tudo a depender da avaliação de cada magistrado acerca do direito defendido nos Embargos. Já se parte, porque presente uma Execução Fiscal, de uma visão obtusa e tosca de que o executado não tem o direito que alega, novamente pelo preconceito da tal presunção de legitimidade do ato administrativo.

Interessante observar que a fundamentação do voto condutor do REsp. 1.272.827/PE vem construída em torno “de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973”. O problema dessa análise é a utilização de legislações editadas ao tempo de um Estado ditatorial, em que o ente público e seus governantes tudo podiam. Os cidadãos eram sujeitos de segunda classe, notadamente aqueles que se opunham ao regime. Os tempos que correm, contudo, são outros. O grave déficit das contas públicas não advém do inadimplemento fiscal, mas primordialmente dos descalabros administrativos e do desvio do dinheiro público.

Aliás, em que pese essa decisão tomada em recurso repetitivo tenha sido unânime, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em vezes passadas, entendeu em sentido diametralmente oposto, como exemplificam, entre outros, o AgRg no REsp 1.283.416/AL, relator o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e o REsp 1.292.923/PR, relator o ministro Benedito Gonçalves.

A percepção que se tem, infelizmente, é de que falta ao Poder Judiciário a visão de que os executados não são algozes ou devedores contumazes. Não se pode banalizar a Execução Fiscal a ponto de se nivelar por baixo, permitindo que o processo respectivo seja tão perverso ao devedor.

Que se agilizem as Execuções Fiscais para que, ao fim e ao cabo, julgados improcedentes os Embargos, a garantia seja executada. O que não se pode é, no limiar da ação, já se alcançar um resultado drástico, como a execução pura e simples da garantia.

Espera-se, por fim, que o Poder Judiciário, especialmente o Superior Tribunal de Justiça, mude de mentalidade, deixando de sacramentalizar a alegada e tão decantada primazia do crédito público.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!