Injustiça histórica

Honorário de sucumbência para advogado é distorção

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17 de junho de 2013, 7h00

A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 21 de maio passado, a redação final do Projeto de Lei 3.392/2004, que institui honorários de sucumbência para os advogados na Justiça do Trabalho, entre 10% a 20% do valor da causa. Flagrante distorção, injustiça histórica. Uma mudança sutil no projeto original desvia verba do trabalhador para o advogado.

O projeto original (deputada Dra. Clair) obrigava o vencido no processo a ressarcir o vencedor, nas despesas que teve com seu advogado. A justificativa original era o ressarcimento do trabalhador que custeia a despesa. Essa verba é conhecida como honorários de sucumbência, porque o vencido, o sucumbente, é quem paga. Nada mais justo e necessário.

Com relatoria de outro deputado, num pacote de modificações da CLT, foi aprovado pela Câmara, porém com sutil e injusta mudança na redação, determinando que o vencido pague honorários de sucumbência ao advogado. A oportunidade de correção da injustiça contra o trabalhador está sendo desviada.

O direito do trabalhador ser indenizado é indiscutível. Por exemplo: um trabalhador contrata advogado para receber direitos trabalhistas. Combina honorários de 20%. O Judiciário reconhece direito a R$ 10 mil, mas, o trabalhador acaba ficando com R$ 8 mil, 80% do seu sagrado direito, pois paga 20% para seu advogado.

A situação exemplificada é corrente no Judiciário Trabalhista. A velha CLT não permite ressarcimento do valor gasto com advogado. O motivo seria porque o trabalhador não precisa de advogado para reclamar na Justiça Trabalhista. O impedimento é insustentável. O trabalhador não tem condições de defender-se pessoalmente no processo, ante a profusão de leis, jurisprudências e teses doutrinárias.

O projeto original repetia regra expressa no Código de Processo Civil — CPC em vigor, que determina que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (artigo 20). A regra é tão importante que está justificada na Exposição de Motivos do CPC nos seguintes termos:

“ O projeto adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento desta condenação, como escreveu Chiovenda, é o fato objetivo da derrota: e a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão e por ser, de outro turno, que os direitos tenham um valor tanto quanto possível e constante.”

Os ministros do Supremo Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa já se manifestaram sobre a necessária titularidade dos honorários de sucumbência em favor do vencedor do processo (e não do advogado), inclusive para atendimento aos princípios da reparação integral e devido processo legal justo (Adin 1.194/DF). Os processualistas reconhecidos confirmam que o processo judicial não pode redundar em prejuízo para a parte que tem razão.

Se aprovado pelo Senado, o trabalhador, além do desgaste e demora do processo judicial, continuará recebendo bem menos que o correto. O devido processo legal, instrumento do Estado Democrático, que tem por fundamento o justo, a integral reparação do ofendido, estará sendo desatendido por interesses corporativos. O Judiciário Trabalhista continuará defeituoso nesse ponto. O trabalhador, se quiser receber o que gastou com advogado, terá que se aventurar num outro processo judicial, gerando um interminável círculo vicioso.

Por outro lado, com a redação aprovada pela Câmara, o advogado poderá receber até 40% do crédito (20% de honorários contratuais do cliente e mais 20% de honorários sucumbenciais do vencido, por exemplo). A criação dessa taxa corporativa, de duvidosa constitucionalidade, é mais um incremento no custo Brasil, especialmente quando se considera a existência de milhões de processos trabalhistas.

A estranha mudança faz lembrar lição do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo, na ADIn 1.194, acompanhando votos de colegas: “Os dispositivos impugnados, ao disciplinarem que a verba de sucumbência pertence ao advogado, não promovem propriamente a rule of law, mas o rule of lawyers. Com isso, não se incrementa a proteção judiciária, mas apenas se privilegia certa classe de profissionais que devem atuar sempre em interesse da parte que representa…”

A proposta original visava corrigir injustiça com o trabalhador. Com a alteração, a verba fica com advogado. Não é certo transferir verba indenizatória do trabalhador, parte mais frágil, para o advogado, quando este já recebe remuneração decorrente de contrato. Sindicatos, processualistas, Ministério Público e órgãos de defesa do trabalhador devem ficar atentos para a mudança. O trabalhador reclamante, consumidor de serviço público judicial, não pode ser preterido na realização de seu direito.

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