Local do ISS

Cai liminar que suspendia decisão do STJ sobre leasing

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14 de junho de 2013, 15h15

Voltou a ter efeitos a decisão do Superior Tribunal de Justiça que define como município cobrador do ISS sobre leasing o da sede da empresa e não aquele onde ocorreu a prestação. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do Recurso Especial que definiu a questão, revogou, nesta quinta-feira (13/6), a liminar que havia concedido para suspender os efeitos do acórdão da 1ª Seção até apreciação de Embargos do município de Tubarão (SC). Agora, não há mais impedimento para que o acórdão seja cumprido e que as empresas que estejam pedindo a restituição possam recebê-la.

Em despacho a ser publicado na próxima segunda-feira (17/6), o ministro afirma que concedeu a liminar nos Embargos porque acreditou que o julgamento poderia alterar o acórdão da Seção. “Contudo, examinando detidamente os termos daquela postulação recursal aclaratória, convenci-me de que são extremamente remotas, para dizer o mínimo, as chances de o acórdão embargado vir a ser alterado nos seus fundamentos, uma vez que todos os pontos jurídicos relevantes para o desate da demanda foram, naquela ocasião, devidamente abordados, analisados e decididos”, afirmou nesta quinta. Os Embargos devem ser julgados pela corte no próximo dia 26 de junho.

Em novembro do ano passado, a 1ª Seção do STJ decidiu que o ISS no caso de leasing financeiro deve ser cobrado no local da prestação do serviço, mas que, nesse tipo de operação, "o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento", o que ocorre nos "grandes centros financeiros" — ou seja, no município onde geralmente fica a sede da empresa.

"As grandes empresas de crédito do país estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116/2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil", diz o acórdão.

Prosseguindo, a Seção aplicou o entendimento ao arrendamento de automóveis. "O tomador do serviço, ao dirigir-se à concessionária de veículos, não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado. Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo — fato gerador do tributo — é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento."

O pedido de suspensão dessa decisão foi feito pelo município de Tubarão contra a empresa Potenza Leasing S/A Arrendamento Mercantil. O município alegou que será obrigado a devolver valores expressivos que foram recolhidos a título de ISS pelas empresas de arrendamento mercantil e reafirmou que a cobrança do ISS deve ser feita no local da prestação. Em suas alegações em Embargos de Declaração, a Prefeitura afirmou ter havido uma ruptura na jurisprudência firmada pelo STJ há décadas, de que o local da prestação definia o município arrecadador. Assim, o município alegou necessidade de conferir "segurança jurídica para as relações já anteriormente estabelecidas", e pediu que o novo entendimento fosse considerado válido somente a partir da data da publicação do futuro acórdão nos Embargos.

Na decisão que atendeu ao pedido, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que a suspensão era necessária para evitar prejuízos e futuras discussões, “considerando a ausência de definitividade do provimento jurisdicional exarado”, e concedeu a medida liminar para suspender qualquer medida judicial em relação às quantias pagas a título de ISS até o julgamento dos Embargos Declaratórios.

Clique aqui para ler a decisão.

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