Crimes financeiros

'A lei obriga o Bacen a informar suspeitas ao MP'

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12 de junho de 2013, 9h52

BCB
Isaac Sidney Menezes Ferreira - 11/06/2012 [BCB]O trabalho conjunto com o Banco Central do Brasil mostra o quanto a prática de investigação pelo Ministério Público está interconectada no Brasil. Na última sexta-feira (7/6), o procurador-geral do Banco Central, Isaac Sidney Menezes Ferreira (foto), após audiência concedida aos presidentes da Associação Nacional dos Procuradores da República e da Associação do Ministério Público do Distrital Federal, Alexandre Camanho e Antônio Dezan, entregou nota — clique aqui para ler — ressaltando que o órgão está obrigado, pela Lei Complementar 105/2001, a repassar diretamente ao MP, sem passar pelo crivo do Judiciário, informações sensíveis quando se depara com suspeitas de crimes financeiros. E que pode atuar como assistente de acusação ao lado dos procuradores, o que ocorre hoje em 55 ações penais.

“Minha experiência como procurador-geral do Banco Central, sobretudo na comunicação ao Ministério Público de indícios de crimes contra o Sistema Financeiro e na assistência à acusação em diversas ações penais, me permite afiançar que a atuação investigativa do Ministério Público tem resultado em relevantes contributos para a persecução penal”, afirmou Ferreira na nota. Segundo ele, o modelo de comunicação direta existe desde 1965 — como previsto no artigo 4º da Lei 4.728, de 1965, e no artigo 28 da Lei 7.492, de 1986. Durante todo esse tempo, segundo o procurador, o órgão já fez 16 mil comunicações de situações suspeitas ao MP.

Em entrevista exclusiva concedida à ConJur, Isaac Ferreira esclarece que o Banco Central tem obrigação legal de repassar as informações não só ao MP, mas também ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), do Ministério da Fazenda, no caso de movimentações que indiquem lavagem de dinheiro, e à Receita Federal, no caso de possíveis crimes tributários. Ao MP, o órgão informa indícios dos demais crimes financeiros, como gestão fraudulenta ou fraudes contábeis. Mas lembrou que a posição defendida na nota entregue a membros do MP é pessoal e não do Banco Central.

A obrigação, segundo o procurador, decorre da Lei Complementar 105, de 2001, cujo artigo 9º prevê que “quando, no exercício de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários verificarem a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes, informarão ao Ministério Público, juntando à comunicação os documentos necessários à apuração ou comprovação dos fatos”.

A questão é controversa. Em entrevista no programa Roda Viva, da TV Cultura, no ano passado, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, criticou, ao responder sobre a atuação do Coaf, a transferência de informações sigilosas de órgãos administrativos sem autorização do Judiciário. "Eu não concebo que dados bancários de um cidadão sejam acessados por um órgão do Ministério da Fazenda que os repassa a outros órgãos administrativos. Como fica a reserva do Judiciário e a garantia de que a suspensão do sigilo só se implementa com ordem judicial?", questionou. Marco Aurélio falava da entrega ao Conselho Nacional de Justiça, pelo Coaf, de informações protegidas por sigilo de juízes investigados. Para o ministro, o Coaf ainda “tem um encontro jurisdicional marcado” com o Supremo devido a essas práticas.

O Banco Central também compartilha livremente de seus dados sigilosos com a Corregedoria Nacional de Justiça em processos administrativos contra juízes no CNJ. Os argumentos que permitiram o fluxo de dados estão em parecer aprovado pelo procurador Isaac Ferreira. Para ele, a autorização prevista no Regimento Interno do CNJ — que, por força da Emenda Constitucional 45, tem status de lei complementar até a edição da nova Lei Orgânica da Magistratura — conferiu expressos poderes requisitórios ao corregedor nacional de Justiça para ter acesso a documentos sigilosos sem decisão judicial. O parecer defende também que a Lei do Sigilo Bancário autoriza o BC a encaminhar informações sigilosas a outros órgãos ligados à administração, como a Advocacia-Geral da União.

Leia a entrevista:

ConJur — A PEC 37 fala em restringir o poder de investigação à Polícia. É possível entender que a Receita Federal, os jornalistas, os bancos e as empresas em geral também investigam e podem ter o trabalho comprometido pela PEC?
Isaac Ferreira — Entendo que o poder de investigação a que se refere a PEC 37 é o que se insere no âmbito da persecução penal. No sentido técnico-jurídico, tenho que o atual modelo constitucional permite a atuação compartilhada da Polícia e do MP em matéria de investigação criminal. Como mencionei na nota entregue aos audientes, a tramitação da PEC 37 vem sendo acompanhada pela Procuradoria-Geral do Banco Central em razão de possíveis reflexos no relacionamento da autarquia com órgãos e agentes públicos que detenham competência investigatória. Sob esse ponto de vista, o que tenho a dizer é que somos o supervisor do Sistema Financeiro e, no exercício dessa atribuição legal, sempre que o BC se deparar com indícios de crimes praticados por agentes do mercado, a legislação vigente nos obriga a comunicar esses indícios ao Ministério Público. 

ConJur — Por que a comunicação é feita ao MP e não à Polícia? Nos casos financeiros, o que cabe a cada um fazer?
Isaac Ferreira — A Lei Complementar 105, de 2001, determina ao Banco Central que comunique os indícios de crimes ao Ministério Público e os indícios de outras espécies de irregularidades aos demais órgãos públicos competentes. Esse modelo é anterior à Constituição de 1988 e vige desde o advento da Lei 4.728, de 1965, e da Lei 7.492, de 1986. Desde então, o BC já dirigiu 16 mil ofícios ao MP relatando possíveis práticas criminosas de que tomou conhecimento. Ainda de acordo com a legislação vigente, no caso de indícios de crimes de lavagem de dinheiro, as comunicações dos indícios são feitas primeiramente ao Coaf e, quando se trata de crime tributário, à Receita Federal. No caso de indícios de crimes financeiros objetos de comunicação pelo BC, se o MP, de pronto, formar sua opinio delicti, pode oferecer denúncia criminal ou pode promover ou demandar diligências investigatórias, inclusive a requisição de inquérito policial. Já à Polícia caberá promover as diligências investigativas que julgar pertinentes. 

ConJur — Que tipo de informações o BC envia ao MP e para qual objetivo? Há algum convênio desse tipo com a Polícia Federal?
Isaac Ferreira — O BC é obrigado por lei a comunicar ao MP os indícios de crimes com os quais se depara no exercício regular de suas atribuições como supervisor do Sistema Financeiro. O objetivo legal dessa comunicação é levar ao titular da ação penal pública a ocorrência de suspeita de crimes no âmbito do sistema financeiro. Não há convênio com a Polícia Federal para efeito de comunicação de indícios de crimes. Por lei, o relacionamento do BC se dá com o Ministério Público. 

ConJur — O BC tem acesso a dados bancários sigilosos de todos os correntistas do Brasil. O que ele pode e o que não pode abrir a órgãos como o Coaf, a Receita e o MP?
Isaac Ferreira — Para responder a essa pergunta, é importante esclarecer, primeiramente, que o BC não é o guardião do sigilo bancário. O sigilo bancário é um relevante instituto de direito que protege as operações ativas e passivas das instituições financeiras, bem como os serviços por elas prestados a seus clientes. Assim, o dever de conservar o sigilo bancário é primordialmente das instituições financeiras e seus agentes. Além disso, as informações protegidas por sigilo bancário são detidas pelas instituições financeiras e o dever de sigilo é, nos termos da LC 105, extensivo ao Banco Central, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições. Mas há exceções, dentre as quais a determinação legal prevista na própria LC 105 e outros diplomas legais extravagantes que obrigam o BC a comunicar indícios de crimes ao MP, ao Coaf e à Receita Federal, com os documentos necessários à apuração ou comprovação dos fatos. 

ConJur — O Supremo já decidiu que, sem intervenção do Judiciário, os bancos não podem transferir dados sigilosos de movimentações de correntistas à Receita Federal, apesar de ambos estarem obrigados ao sigilo. Essa decisão do Supremo representa o que em relação às atividades entre BC e MP?
Isaac Ferreira — Não tenho conhecimento de decisão do STF suspendendo a eficácia da LC 105, que obriga o BC a comunicar indícios de crimes ao MP, com os documentos necessários à apuração ou comprovação dos fatos. Assim, pelo princípio da presunção de legitimidade e constitucionalidade das normas, a LC 105 está em vigor e deve ser cumprida pelo BC até decisão em sentido contrário da suprema corte. 

ConJur — Existe bis in idem em relação ao que o BC comunica à Receita Federal e ao Coaf? Em que regras o órgão se baseia?
Isaac Ferreira — As regras que norteiam a atuação do BC em matéria de comunicação de crimes estão veiculadas na LC 105 e na Lei 9.613, de 1998, que trata de lavagem de dinheiro. Não enxergo bis in idem em relação ao que o BC comunica à Receita Federal e ao Coaf. No caso de indícios de crimes de lavagem de dinheiro, as comunicações dos indícios são feitas ao Coaf e, quando se trata de crime tributário, à Receita Federal. Nessas hipóteses, não fazemos a comunicação ao MP, mas primeiramente aos órgãos públicos de supervisão dessas matérias. Os indícios de outras irregularidades, que não criminais, são levadas aos demais órgãos públicos competentes, como, por exemplo, a Comissão de Valores Mobiliários, entidade que regula e supervisiona o mercado de capitais.

ConJur — Como funciona a parceria entre MP e BC no caso de o Banco Central ser assistente na apuração de ilícitos financeiros, em que, segundo a nota divulgada, o órgão atua em 55 casos?
Isaac Ferreira — Uma vez o MP formando sua opinio delicti da existência de crimes e oferecendo denúncia criminal contra os acusados, o BC postula ao juiz do processo seu ingresso como assistente de acusação nos casos de maior gravidade, nos quais a apuração dos fatos e a consequente punição dos responsáveis são medidas de inafastável interesse do BC, diante dos efeitos deletérios dos ilícitos penais sobre o funcionamento e a credibilidade do Sistema Financeiro. 

ConJur — Além da PEC 37, que corre no Congresso, a possibilidade de investigação pelo MP também é julgada pelo Supremo. Em que uma mudança no quadro atual comprometeria os trabalhos do BC?
Isaac Ferreira — Não se trata de comprometer ou não os trabalhos do BC. A Procuradoria-Geral do Banco Central, assim como o faz em relação à tramitação da PEC 37, monitora o julgamento do STF em razão de possíveis reflexos no relacionamento da autarquia com órgãos e agentes públicos que detenham competência investigatória em matéria criminal. Independentemente de qualquer resultado no julgamento ou na tramitação, o BC seguirá o que for determinado pelo STF em caráter geral e também as normas constitucionais e as leis promulgadas no país. 

ConJur — Advogados reclamam não haver regras específicas que regulamentem a investigação pelo MP, como há na Polícia, o que compromete a ampla defesa. Advogados poderiam ter acesso a procedimentos de apuração de irregularidades ainda no Banco Central? A Súmula Vinculante 14 se aplicaria a essas situações?
Isaac Ferreira — A Súmula Vinculante 14 se aplica apenas a “procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária”, o que não é o caso do BC. De toda forma, a supervisão no sistema financeiro obedece regras claras. As investigações preliminares do BC estão amparadas em normas como o artigo 37 da Lei 4.595, de 1964, que obriga o fornecimento, pelas instituições financeiras, de documentos ou dados julgados necessários pelos agentes de supervisão. Desses procedimentos, no entanto, não resulta qualquer sanção ou restrição de direito do investigado. Já os processos administrativos sancionadores no âmbito do Banco Central seguem as disposições da Lei 9.784, de 1999, e de outras leis especiais, nas quais se prevê o direito ao contraditório e à ampla defesa. 

ConJur — A PEC 37 pretende garantir à Polícia a exclusividade das investigações que estão assim descritas na Constituição:

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

§ 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 

A Constituição não é clara ao dar essa competência exclusivamente à Polícia?
Isaac Ferreira — Não cabe ao procurador-geral do Banco Central fazer uma interpretação da Constituição quanto às atribuições de investigação da Polícia e do Ministério Público. Pessoalmente, enxergo nos dispositivos constitucionais mencionados e no artigo 129, incisos VII e VIII, um modelo que conferiu um compartilhamento de atribuições investigatórias a esses órgãos. Na nota que entreguei aos membros do Ministério Público que recebi em audiência, externei minha experiência, como titular da Procuradoria-Geral do BC, sobretudo na comunicação ao Ministério Público de indícios de crimes contra o Sistema Financeiro e na assistência à acusação em diversas ações penais. Na ocasião, disse que a atuação investigativa do Ministério Público tem resultado em relevantes contributos para a persecução penal, razão pela qual, entendo — e o faço em caráter pessoal — que o atual modelo constitucional, de atuação compartilhada em matéria de investigação criminal, deve ser mantido. Caberá ao Parlamento, no que tange à tramitação da PEC 37, e à suprema corte, no que concerne ao julgamento em curso, decidirem. Qualquer que seja resultado no julgamento ou na tramitação, o BC seguirá o que for determinado pelo STF e também as normas constitucionais legais promulgadas no país.

Clique aqui para ler a nota do procurador-geral do BC.

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