Assassinato de servidores

STF nega liminar a fazendeiro acusado da chacina de Unaí

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10 de junho de 2013, 21h52

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado pela defesa de um dos fazendeiros acusados pela chacina de Unaí (MG) em janeiro de 2004. Ele e outros corréus foram denunciados, perante a Justiça Federal mineira, de participar do assassinato de funcionários do Ministério do Trabalho.

No Habeas Corpus 117.871, a defesa do acusado questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar uma reclamação, a corte cassou a decisão do juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, que declinou da competência para processar e julgar ações penais sobre o caso. A declinação ocorreu tendo em vista a criação de vara federal com jurisdição sobre o município de Unaí, local em que ocorreram os crimes.

O caso
De acordo com os autos, o fazendeiro foi denunciado pela prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, IV e V), frustração de direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203, caput) e resistência (artigo 329, caput), todos previstos no Código Penal. E no mês de dezembro de 2004, foi proferida sentença de pronúncia, que determina o julgamento do réu por Tribunal do Júri. À época, o caso estava em trâmite perante a 9ª Vara Federal de Minas Gerais.

No entanto, em agosto de 2005, foi instalada a Vara Federal da Subseção de Patos de Minas (MG). Esse foi o motivo pelo qual a defesa do fazendeiro solicitou a declaração de incompetência da 9ª Vara Federal de Minas Gerais, com remessa dos autos para a Vara Federal da Subseção de Patos de Minas. Também pediram a nulidade de diversos atos processuais, entre eles a decisão de prisão de seu cliente.

O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo STJ. A defesa não recorreu ao Supremo, mas informa que a 1ª Turma da corte, ao julgar Habeas Corpus de um dos corréus, firmou o entendimento de que “a competência originariamente estabelecida permaneceria somente até a fase de apresentação da contrariedade ao libelo” — conforme o artigo 421, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sendo o processo remetido à nova Subseção Judiciária, desde que requerido pelos acusados.

Nesse período, houve nova mudança de competência, uma vez que foi criada, em 2010, a Subseção Judiciária de Unaí (MG), cidade em que ocorreram os fatos objeto da Ação Penal. “Com a preclusão da pronúncia e o retorno dos autos ao juízo de origem, surgiu o momento processual estabelecido pela Suprema Corte para se suscitar a incompetência relativa”, afirmam os advogados.

Eles pediram a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Unaí, pedido que foi atendido pelo juízo da 9ª Vara, ao declinar de sua competência. O TRF–1 também reconheceu a competência da Subseção Judiciária de Unaí para o caso. Porém, em março de 2013, o Ministério Público Federal recorreu e impetrou dois Mandados de Segurança, ambos rejeitados.

Em seguida, o MPF ajuizou reclamação perante o STJ alegando descumprimento de decisão daquela corte em três Habeas Corpus lá impetrados. O STJ julgou procedente a reclamação para cassar a decisão do juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, que declinou da competência para a Subseção de Unaí.

No Supremo, os advogados alegam que tal decisão do STJ apresenta irregularidades e, portanto, deve ser anulada por cerceamento da defesa de seu cliente e dos demais corréus. Além disso, é apontado descumprimento de contraditório, de ampla defesa e do devido processo legal, ao não intimar as partes para comparecerem aos autos da reclamação. A defesa pedia o deferimento da medida liminar a fim de suspender os efeitos da decisão do STJ e, no mérito, solicita a cassação do ato.

Indeferimento
Para o ministro Marco Aurélio, neste primeiro momento, presume-se correta a decisão do STJ na reclamação. “Nada justifica que, no campo precário e efêmero da liminar, atuando o relator como porta-voz do Colegiado, seja afastado o pronunciamento, retornando-se à óptica consubstanciada no ato reclamado, que implicou o deslocamento de processos reveladores de ações penais para a vara federal criada”, afirmou. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o relator destacou que “cabe buscar esclarecimentos perante o Superior Tribunal de Justiça”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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