Execução Penal

Ausência de defensor anula julgamento administrativo

Autor

10 de junho de 2013, 7h05

Os princípios da ampla defesa e do contraditório exigem a presença de advogado ou defensor para atuar no exercício da defesa técnica em Procedimento Administrativo-Disciplinar instaurado na fase de execução penal. Logo, sua ausência torna o PAD nulo, a teor da jurisprudência assentada no Supremo Tribunal Federal.

Com esse entendimento, a maioria dos integrantes da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu punição imposta a um detento que acabou sendo beneficiado pela ausência do defensor público durante PAD que apurou sua fuga, na Comarca de Cachoeira do Sul.

O relator do Agravo em Execução, desembargador Francesco Conti, lembrou em seu voto que a Defensoria Pública estadual foi notificada para a audiência administrativa, mas não compareceu. Entretanto, destacou, a ausência não afasta a nulidade do ato, já que o apenado não pode ser prejudicado pela deficiência do Estado em lhe garantir defesa técnica gratuita.

Nesse caso, conforme o desembargador, o Conselho Disciplinar deveria ter designado nova data para a realização da audiência. Ou juízo de origem ter nomeado defensor dativo para patrocinar a defesa do apenado no âmbito administrativo.

‘‘Tendo transcorrido o lapso prescricional de 30 dias entre a data da falta grave e a presente data, não mais sendo possível a instauração de novo PAD, impositiva a decretação da extinção da punibilidade do apenado pela prescrição prevista no artigo 36 do Regime Disciplinar Penitenciário’’, encerrou o relator. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 5 de junho.

O caso
Condenado por roubo a cinco anos e quatro meses de prisão, o autor começou a cumprir pena, em regime semiaberto, no dia 11 de julho de 2011. Em 6 de julho do ano seguinte, ele fugiu do estabelecimento prisional, sendo recapturado 10 dias depois.

Após a conclusão do Procedimento Administrativo-Disciplinar, que não contou com a presença do defensor público, o juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca reconheceu o cometimento de falta grave por parte do apenado. Em decorrência, decretou a regressão do regime de cumprimento da pena, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios e a perda de um terço dos dias remidos ou a remir.

A decisão foi contestada pela Defensoria Pública em Agravo de Execução interposto junto ao TJ-RS. Em preliminar, argumentou que a falta de defesa técnica tornou nulo o PAD. No mérito, sustentou que a confissão do apenado, por si só, não se presta ao reconhecimento da falta grave.

Clique aqui para ler o acórdão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!