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STJ autoriza pagamento de custas pela internet

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8 de junho de 2013, 11h18

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu o pagamento de custas processuais e de porte de remessa e retorno pela internet, exigindo apenas a juntada ao processo do comprovante de pagamento, emitido eletronicamente pelo Banco do Brasil. A decisão, unânime, altera, na 4ª Turma, entendimento até então adotado nas duas turmas de Direito Privado da corte.

Segundo a nova interpretação, não é possível declarar deserção do recurso apenas porque a parte optou pelo pagamento das custas via internet. Dois dos fundamentos são a falta de norma que proíba expressamente esse tipo de recolhimento e a necissidade de privilegiar a informatização processual no Judiciário. Além disso, o próprio Tesouro Nacional, responsável pela emissão da guia, autoriza o pagamento pela internet.

A tese foi discutida no julgamento de Agravo Regimental em Recurso Especial sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira. Ele discorda do argumento de que o comprovante emitido pela internet não tenha fé pública e deva conduzir à deserção do recurso, ou seja, invalidá-lo por falta de pagamento das custas.

Modernização
O ministro Antonio Carlos ressaltou que “na vida cotidiana, é cada vez mais frequente a realização de múltiplas transações por meio dos mecanismos oferecidos pelos avanços da tecnologia da informação, particularmente no meio bancário (internet banking), em razão das facilidades e da celeridade que essas modalidades de operação proporcionam”, havendo, inclusive, forte incentivo das instituições financeiras nesse sentido.

O relator citou um voto vencido do ministro João Otávio de Noronha, no qual afirma que a sociedade passa por uma espécie de desmaterialização de documentos, fato que não pode ser ignorado pelos magistrados. “Nesse contexto, não creio que possa ser contestada a validade jurídica dos documentos tão somente porque foram impressos pelo contribuinte, que preferiu a utilização da internet para recolhimento das custas”, concluiu Noronha.

Antonio Carlos destaca ainda que o processo civil brasileiro vem passando por contínuas mudanças legislativas, para se modernizar e buscar celeridade, visando atender o direito constitucional à razoável duração do processo. Nesse contexto, insere-se a Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

GRU
O pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do STJ está disciplinado, atualmente, na Resolução 4, de 1º de fevereiro de 2013. O recolhimento desses valores deve ser realizado mediante Guia de Recolhimento da União (GRU Simples), que tem pagamento exclusivo no Banco do Brasil.

Antonio Carlos Ferreira observou que a norma interna do STJ não fixa a forma de pagamento, ou seja, não estabelece se deve ser feito obrigatoriamente na agência bancária ou se pode ser utilizado outro modo. Ele apontou que o Tesouro Nacional informa em seu site quais são os tipos de GRU e estabelece que as guias podem ser pagas exclusivamente no Banco do Brasil pela internet, terminais de autoatendimento ou diretamente no caixa..

“Parece ser um contrassenso o uso do meio eletrônico na tramitação do processo judicial, a emissão das guias por meio da rede mundial de computadores e, ao mesmo tempo, coibir o seu pagamento pela mesma via, obrigando o jurisdicionado a se dirigir a uma agência bancária”, ponderou Antonio Carlos. “Não há, na legislação de regência, norma que vede expressamente o pagamento pela internet ou determine que este ocorra na agência bancária ou em terminal de autoatendimento”, completou.

Autenticidade e boa-fé
Modificando a posição anteriormente adotada na Quarta Turma, que não admitia o pagamento das despesas processuais pela internet, o ministro registrou que a legislação processual presume a boa-fé dos atos praticados pelas partes e por seus procuradores. O Código de Processo Civil, inclusive, permite aos advogados declarar como autênticas cópias de peças processuais juntadas aos autos.

Ele cita ainda o artigo 11 da Lei 11.419: “Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, no modo fixado nesta lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais."

Mas o ministro ressalvou que se houver dúvida sobre a autenticidade do comprovante, o órgão julgador ou mesmo o relator poderá, de ofício ou a requerimento da parte contrária, determinar a apresentação de documento idôneo. Caso não suprida a irregularidade, é cabível a deserção. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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