Procedimento disciplinar

STJ mantém demissão de auditor da Receita Federal

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7 de junho de 2013, 19h33

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve, sem entrar no mérito da questão, a demissão de auditor fiscal da Receita Federal acusado de ter recebido R$ 150 mil do Corinthians. O ministro da Fazenda considerou o ato indigno da função pública. Para a defesa do auditor, o procedimento disciplinar que concluiu pela demissão teria vícios que o tornavam nulo. Entre eles, o uso de gravações telefônicas originadas em denúncias anônimas e a negativa de ampla defesa e contraditório.

O auditor afirmava ter tido suas ligações interceptadas apenas por ser parente por afinidade do ex-presidente do clube Alberto Dualib. A medida teria sido deferida e prorrogada diversas vezes com base em alegações genéricas e falsas feitas pelo então delegado federal Protógenes Queiroz — hoje deputado federal pelo PC do B de São Paulo.

Alegava ainda que a investigação criminal relativa à operação perestróika resultou em um acervo de 121 CDs. No entanto, o juiz Fausto de Sanctis teria remetido apenas 16 CDs e três DVDs à Receita Federal. Esta, por sua vez, compilou as gravações em um único disco apresentado ao auditor. Ainda segundo a defesa, os trechos de áudio usados nos interrogatórios e adotados como fundamento para a punição não constavam nesse CD a que teve acesso.

O acusado afirma que sua defesa estaria prejudicada, entre outros motivos, por não ter tido acesso à totalidade de áudios que, segundo disse, comprovariam que só manteve contato com o presidente do Corinthians para buscar auxílio a um sobrinho esportista. O auditor também teria sido prejudicado porque a comissão processante não aceitou tomar depoimentos do secretário da Receita Federal e do delegado Protógenes. O procedimento disciplinar seria nulo porque embasado integralmente “na teoria conspiratória do dr. Protógenes Queiroz”.

O auditor alegou que o secretário, seu superior imediato, poderia atestar que ele não tinha competência para influenciar em assuntos do clube na Receita e que o delegado teria sua teoria confrontada. De acordo com o policial, os valores teriam sido pagos ao auditor por meio de uma verba trabalhista concedida por liberalidade do clube a um ex-contador, quando de sua rescisão contratual.

Processo trabalhista
A ministra Eliana Calmon esclareceu que a prova relativa ao processo trabalhista, ponto primordial para sustentar o não recebimento do dinheiro, não foi pré-constituída, tendo o impetrante solicitado à relatora que requisitasse o processo à Justiça trabalhista.

Conforme a ministra, o Mandado de Segurança permite ampla análise de prova, por mais complexa que seja. Mas ela precisa estar pré-constituída e não impugnada. “Foge ao âmbito da ação mandamental a prova que desafia impugnação e exame técnico para valia, por ser prova ainda por fazer, por impor-se”, completou.

A relatora anotou que o processo trabalhista apontado nem mesmo transitou em julgado. Segundo informações do acompanhamento processual, ele foi anulado a partir da instrução, e ainda há recurso pendente contra essa decisão. A ministra apontou ainda que as alegações do Ministério da Fazenda também reúnem uma série de provas complexas em sentido contrário às alegações do auditor.

“Assim sendo, não vejo como decidir na estreita via mandamental as questões colocadas por ambas as partes”, concluiu. O mandado de segurança do auditor foi extinto sem julgamento de mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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