O funcionamento do Ministério Público Eleitoral
6 de junho de 2013, 14h09
O Ministério Público Eleitoral exerce suas funções perante os órgãos da Justiça Eleitoral, incumbindo-lhe atuar nas causas de sua competência, velar pela fiel observância da legislação eleitoral e partidária e promover a ação penal nos casos de crimes eleitorais (Prova objetiva do 52º Concurso de Provas e Títulos para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais).
O procurador-geral eleitoral é o procurador-geral da República, a quem compete exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral. Compete ao procurador-geral eleitoral, dentre outras atribuições: (a) exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral; (b) designar, dentre os subprocuradores-gerais da República, o vice-procurador-geral eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo[1]; (c) designar o procurador regional eleitoral, juntamente com o seu substituto, dentre os procuradores regionais da República no estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos; e (d) dirimir conflitos de atribuições.
Compete ao procurador regional eleitoral, membro do Ministério Público Federal, exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor. Não age por delegação do procurador-geral eleitoral, mas a ele é subordinado (TSE REspe 25.030)[2]. O procurador-regional eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do procurador regional, perante os tribunais regionais eleitorais. Nem um magistrado aposentado, nem um membro do Ministério Público podem integrá-los representando a classe dos advogados. Os primeiros a eles pertencem quando em atividade. Os segundos neles oficiam como membros do Ministério Público[3].
As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os juízes e juntas eleitorais são exercidas pelos promotores eleitorais. São eles os membros do Ministério Público local (estadual ou distrital), que oficiam perante o juízo incumbido do serviço eleitoral na zona[4] ou, nas hipóteses de sua inexistência, impedimento ou recusa justificada, o que for designado pelo procurador regional eleitoral, por indicação do procurador-geral de Justiça[5].
No processo eleitoral, o Ministério Público é parte legítima: (a) para atuar nos processos de perda de mandato eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária; (b) para propor a ação de investigação judicial com base no artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997 (TSE RO 1.596); (c) para a interposição de recurso contra expedição de diploma com a finalidade de desconstituir diploma expedido por Tribunal Regional Eleitoral; (d) para o ajuizamento de representação pelo desvio de finalidade em programa partidário, com fundamento na Constituição da República e na Lei Complementar 75/1993; (e) para assumir a titularidade da representação fundada no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 no caso de abandono da causa pelo autor (TSE AgR-REspe 35.740); (f) para interpor recurso contra a sentença de exclusão de eleitor (TSE Ac. nº 21.644); (g) em se tratando de matéria constitucional, para recorrer da decisão que deferir o pedido de registro de candidatura, ainda que não o tenha impugnado.
Nos processos relativos a crimes eleitorais, pode o órgão do Ministério Público Eleitoral deixar de acionar certos envolvidos, como ocorre no tipo corrupção do artigo 299 do Código Eleitoral quanto ao eleitor, geralmente de baixa escolaridade e menos afortunado, que teria recebido benefício para votar em determinado candidato (TSE HC 78.048). A denúncia, quando ofertada, deverá ser ajuizada no prazo de dez dias, a contar da verificação da infração. Se o órgão, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao procurador regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender[6]. As câmaras de coordenação e revisão do Ministério Público Federal são competentes para manifestar-se sobre o pedido de arquivamento de inquérito policial formulado pelo procurador regional Eleitoral que tiver sido rejeitado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TSE REspe 25.030).
Entende-se ilícita a prova colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador, sem autorização judicial, consubstanciada na obtenção de dados relativos aos rendimentos do contribuinte, requeridos diretamente pelo Ministério Público à Secretaria da Receita Federal, para subsidiar a representação por descumprimento dos artigos 23, parágrafo 1º, inciso I, e 81, parágrafo 1º, da Lei 9.504/97. Ressalva-se a possibilidade de o Parquet requerer à Receita Federal somente a informação quanto à compatibilidade entre o valor doado pelo contribuinte à campanha eleitoral e as restrições impostas na legislação eleitoral (TSE AgR-REspe 28.218).
No que pertine à atuação dos membros do Ministério Público no processo eleitoral, já se decidiu que a conduta precípua de fiscal da lei do órgão no processo eleitoral prepondera sobre sua legitimação para intervir como parte. Ao oficiar como custos legis, o representante do Parquet não pode, posteriormente, intervir como parte para postular interpretação incompatível com opinião antes manifestada (TSE REspe 25.970).
A não observância da prioridade dos feitos no período compreendido entre o registro das candidaturas e cinco dias após a realização do segundo turno, ressalvados os processos de Habeas Corpus e mandado de segurança, e o não cumprimento de qualquer prazo fixado pela norma geral das eleições constituem crime de responsabilidade.
Por fim, não compete à Justiça Eleitoral executar termo de ajustamento de conduta firmado pelo Ministério Público, com vista à preservação de ilícitos decorrentes de propaganda eleitoral, eis que a providências pertinentes à questão, bem como o correlato poder de polícia, são de atribuição exclusiva do juiz eleitoral (TSE REspe 28.478). Considerando o fato de ser a propaganda partidária custeada pelo erário, cabe ao Ministério Público Eleitoral, em razão da indisponibilidade do interesse público, fiscalizar a correta aplicação de tal verba, situação que afasta a restrição imposta pela alteração legislativa.
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