Falta de fundamentação

Rejeição de lista do quinto é inconstitucional, diz PGR

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6 de junho de 2013, 18h03

A Procuradoria-Geral da República considerou inconstitucional a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.865, que contesta o artigo 55 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O dispositivo se refere à votação da lista tríplice do quinto constitucional e prevê maioria absoluta nos escrutínios públicos sobre os candidatos. A ação é de autoria da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

De acordo com o artigo 55, haverá três escrutínios até que se firme a lista, “exigindo a maioria absoluta em todos. Se qualquer dos candidatos não atingir o quórum, a lista não será aceita.” O quinto constitucional está previsto no artigo 94 da Constituição Federal e garante maior pluralidade na composição dos tribunais, de forma que uma parte de seus membros seja proveniente de outras carreiras jurídicas.

A Conamp alegou que a rejeição da lista sêxtupla por votação secreta da corte, e sem qualquer motivação, viola a competência constitucional e a autonomia funcional do Ministério Público. A PGR também aponta haver afronta ao dever de fundamentação dos atos administrativos dos tribunais.

Segundo a PGR, qualquer procedimento que permita que o tribunal se isente de escolher ou faculte a rejeição de indicados sem qualquer fundamentação objetiva é constitucionalmente inadequado. No caso, o dispositivo regimental é inconstitucional por violar ambos os critérios. Além disso, “expande o espaço de discricionariedade do tribunal sobre competência que não está prevista na Constituição da República”. A ADI, ajuizada no Supremo em outubro de 2012, está sob relatoria do ministro Celso de Mello. 

Outra contestação
Mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a 4.455, questiona o artigo 55 do regimento interno do TJ-SP. Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, a Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência parcial da ação, cujo autor é o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

De acordo com a OAB, a escolha dos membros do quinto constitucional é ato complexo e depende da conjugação de três vontades: da classe a que pertence a vaga, do tribunal e do chefe do Executivo. Cabe à corte reduzir a lista a três nomes, podendo rejeitar nomes apenas em caso de descumprimento dos requisitos objetivos constantes do artigo 94 da Constituição.

Para a PGR, o critério de votação adotado pelo tribunal paulista, ao permitir que um dos indicados seja recusado por não alcançar determinado número de votos, é inconstitucional. Já a definição de três escrutínios, sem a possibilidade de rejeição da lista, está relacionada à autonomia do tribunal para definir o procedimento de votação. A ADI 4.455 foi ajuizada no STF em setembro de 2012 e está sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. 

O Conselho Nacional de Justiça cassou, em abril, a decisão do Órgão Especial do TJ-SP que rejeitou a lista sêxtupla de integrantes do Ministério Público destinada ao preenchimento da vaga do quinto constitucional. A relação de candidatos foi recusada três vezes pela corte. Por maioria, o CNJ declarou a invalidade do dispositivo do regimento do tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa da PGR.

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