Publicidade contestada

Justiça suspende multa do Procon contra McDonald's

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31 de julho de 2013, 19h00

A franquia do McDonald’s no Brasil conseguiu a suspensão temporária da multa de R$ 3 milhões aplicada pelo Procon por conta de uma campanha publicitária do McLanche Feliz considerada abusiva. O desembargador Fermino Magnani Filho, da 5ª Câmara de Direito Público, negou, no dia 16 de julho, recurso do Procon contra liminar que havia livrado a empresa da multa.

“A matéria de fundo é polêmica e, para o seu bom julgamento, exige maturação nos dois graus de jurisdição", justificou o desembargador. Ele disse ainda que talvez seja necessário um laudo técnico na área de psicologia infantil e não descartou uma revisão da decisão.

Na primeira instância, o juiz Marcos Pimentel Tamassia, da 4ª da Fazenda Pública, concedeu liminar para suspender o pagamento da multa. Para ele, não houve abusividade na publicidade do McLanche Feliz.

Na avaliação do Procon, a venda do produto atrelada a brinquedos estimula crianças a consumir alimentos hipercalóricos e pouco saudáveis. A denúncia contra a publicidade foi feita pelo instituto Alana, uma ONG voltada ao direito das crianças. 

Clique aqui para ler a decisão do juiz Marcos Pimentel Tamassia.

Leia abaixo a decisão do desembargador Fermino Magnani Filho.

Vistos. 1- O pressuposto para concessão de liminar suspensiva no atual regramento do recurso de agravo reside, n’última análise, na aferição da urgência e do risco, à parte agravante, de lesão grave e difícil reparação. Também não se pode olvidar o pressuposto da verossimilhança. Esta a exe-gese dos artigos 522, caput, 527, inciso III, e 558, caput, do Código de Pro-cesso Civil. No caso sub judice anoto que a matéria de fundo é polêmica e, para o seu bom julgamento, exige maturação nos dois graus de jurisdição – talvez mesmo respaldo técnico na área de Psicologia Infantil -, além dos questionamentos sobre a inexistência de legislação proibitiva e do eventual subjetivismo do PROCON na autuação da agravada. Enfim, dúvidas suficientes para o indeferimento da liminar, que ora nego, ressalvando a possibilidade de sua reconsideração em qualquer momento. 2- Comunique-se o digno Juízo de origem, dispensando-o da remessa de informações. 3- Prossiga-se nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de julho de 2013. FERMINO MAGNANI FILHO Desembargador Relator

Processo 0128623-34.2013.8.26.0000

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