Jornada da Juventude

Negado HC preventivo para protestos em visita do papa

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21 de julho de 2013, 13h05

A condição de ateu está protegida entre os direitos constitucionais de crença, assim como a de religioso. Mas essa garantia não dá direito a que quem não tem crença se manifeste nos locais de livre exercício de cultos religiosos, que devem ser protegidos pelo Estado. Esse entendimento baseou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou, neste sábado, pedido de Habeas Corpus preventivo feito pela Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos.

A entidade pediu salvo-conduto para se manifestar nos locais onde ocorrerem as celebrações da Jornada Mundial da Juventude, que terá a presença do papa Francisco, no Rio de Janeiro. No pedido de HC, argumentaram que o general José Alberto da Costa Abreu, comandante da 1ª Divisão do Exército e coordenador de defesa de área da JMJ, teria dito que “quem tentar promover qualquer mobilização no espaço sob o controle das Forças Armadas será convidado a se retirar”.

A declaração, segundo a associação, coloca em risco iminente de prisão todos os ateus e afiliados da entidade que queiram protestar durante o evento, mesmo que não ameace a segurança de ninguém. A justificativa é que o Exército Brasileiro, responsável pela segurança interna da área onde será montado o Campus Fidei (Campo da Fé), terá a missão de agir em caso de manifestações que atrapalhem a vigília na missa de encerramento da Jornada Mundial da Juventude.

Mas para o desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, autor da decisão monocrática dada durante o plantão da Justiça fluminense neste sábado, a situação alegada pela associação não é de demonstração de risco à liberdade de locomoção dos interessados, nem de ameaça concreta de prisão.

Ele citou o inciso VI do artigo 5º da Constituição Federal para fundamentar seu entendimento. O texto reputa “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

“A condição de ateu deve ser respeitada, porquanto a ausência de crença também está inserida no campo da liberdade de orientação religiosa, protegida pelo texto constitucional. Contudo, essa condição não garante aos pacientes, sob qualquer pretexto, o pretenso direito de manifestação nos locais de livre exercício dos cultos religiosos e suas liturgias, que devem ser protegidos pelo Estado, conforme determinação constitucional”, disse o desembargador.

Leia a decisão:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
Comarca da Capital
Plantão Judiciário de 2a instância
Impetrante: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS RODRIGUES
Paciente: DANIEL SOTTOMAIOR PEREIRA, ALFREDO SPÍNOLA DE MELLO NETO E OUTROS
Plantonista: Des. Luciano Rinaldi

DECISÃO PROFERIDA NO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDA INSTÂNCIA EM 20/07/2013, ÀS 19h
Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado no plantão judiciário por (i)Daniel Sottomaior Pereira, (ii)Alfredo Spínola de Mello Neto, (iii)“Todos os Cidadão Associados à ATEA – Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos”, (iv)“Todos os cidadãos que se declararem ateus” e (v)“Todos os cidadão, de qualquer credo, que desejarem estar presentes – inocentemente, sem ameaçar a segurança de outrem – em todos os locais em que forem realizados os eventos relacionados à Jornada Mundial da Juventude”.

Argumentam que, por ocasião da chegada do Papa Francisco ao Brasil por ocasião da Jornada Mundial da Juventude, o General José Alberto da Costa Abreu, comandante da 1a Divisão do Exército e coordenador de defesa de área da JMJ teria dito que “quem tentar promover qualquer mobilização no espaço sob o controle das Forças Armadas será convidado a se retirar”. Alegam que há risco iminente de prisão, na medida em que o Exército Brasileiro, responsável pela segurança interna da área onde será montado o Campus Fidei (Campo da Fé), terá a missão de agir em caso de manifestações que atrapalhem a vigília na missa de encerramento da Jornada Mundial da Juventude.

Com isso, sustentam que haveria ameaça de prisão de cidadão, ou grupo de cidadãos, pelo simples fato de querer estar presente e eventualmente se manifestar perante qualquer autoridade, nacional ou estrangeira, de forma que não coloque em risco a segurança de outrem.

Com tais fundamentos, requerem a concessão de salvo conduto com escopo de impedir toda e qualquer prisão ou coação arbitrárias por quaisquer membros da Polícia Militar e/ou das Forças Armadas Brasileiras durante o mencionado evento.

É o breve relatório.

O habeas corpus é remédio constitucional somente cabível quando demonstrado que o paciente sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder (arts. 5º, LXVIII, CF; 647 do CPP).

No caso concreto, não há demonstração de risco à liberdade dos pacientes, ou de quem quer que seja.

A propósito, impende assinalar que “o habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente. E tal receio haverá de resultar de ameaça concreta de iminente prisão." (AgRg no HC 84.246/RS, 6ª Turma, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 19/12/2007).

In casu, não há que se falar em ameaça concreta de prisão iminente por ocasião dos eventos relacionados à Jornada Mundial da Juventude.

Cumpre ressaltar, por indispensável, que o art. artigo 5o, inciso VI da Constituição Federal reputa “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

A condição de ateu deve ser respeitada, porquanto a ausência de crença também está inserida no campo da liberdade de orientação religiosa, protegida pelo texto constitucional. Contudo, essa condição não garante aos Pacientes, sob qualquer pretexto, o pretenso direito de manifestação nos locais de livre exercício dos cultos religiosos e suas liturgias, que devem ser protegidos pelo Estado, conforme determinação constitucional.

Por tais razões, denega-se a ordem.
À livre distribuição.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2013, às 19h
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO
Desembargador Plantonista

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