Período de graça

Cai liminar que obrigava INSS a rever 500 mil pedidos

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20 de julho de 2013, 16h32

A interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa do sistema previdenciário em prazo exíguo pode acarretar grave lesão à ordem e à economia pública. Assim entendeu o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador federal Mário César Ribeiro, ao deferir monocraticamente pedido da Advocacia-Geral da União para suspender liminar de primeira instância que havia dado prazo de 60 dias para que o INSS revisse 494.069 requerimentos de prorrogação do chamado “período de graça” para manter desempregados no cadastro da Previdência.

O "período de graça" é o prazo em que o segurado continua a ter direitos previdenciários mesmo sem contribuir. A possibilidade é prevista na Lei 8.113/1991, sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. No entanto, é necessário que os beneficiários solicitem esse direito. "Como o período de graça e sua prorrogação são exceções, o trabalhador deve demonstrar que está desempregado não obstante tenha tentado uma recolocação no mercado de trabalho, a fim de que possa obter tal benefício", lembrou o desembargador em sua decisão.

Segundo a AGU, se a decisão de primeira instância fosse mantida, resultaria num impacto de aproximadamente R$ 5 bilhões aos INSS. A liminar ordenando 60 dias para a revisão dos pedidos de prorrogação pela ausência de registro de um segurado desempregado no Sistema Nacional de Emprego (Sine) foi concedida pela 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. O julgamento da ação, de autoria da Defensoria Pública da União, abrangeu a jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A AGU recorreu da decisão por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, da Procuradoria Federal no estado de Minas Gerais e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS. Os procuradores federais apresentaram argumentos contrários ao entendimento da primeira instância. Ponderaram que a inexistência de um "Cadastro Nacional de Desempregados" não inviabiliza o reconhecimento e a concessão do benefício denominado "período de graça", nem a sua prorrogação. Para isso, basta constar na Carteira de Trabalho o registro de recebimento do seguro desemprego, bem como o documento emitido pelo Sine de que o segurado tentou uma colocação no mercado de trabalho.

"Embora não seja dever do segurado requerer o seguro-desemprego, é ônus seu demonstrar perante o INSS que tem direito à prorrogação do período de graça", sustentaram os procuradores. Por fim, as procuradorias alertaram que a decisão, dada sua abrangência material e territorial, causa graves impactos financeiros e operacionais ao INSS. Considerando o desarquivamento de milhares de pedidos indeferidos entre 2003 e 2013 por ausência de registro do segurado desempregado, além dos milhares que devem ser protocolados mensalmente para análise, a autarquia teria que mobilizar 3,2 mil servidores para a tarefa. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Suspensão de Liminar e Antecipação de Tutela nº 39198-25.2013.4.01.0000/MG

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