Ondas do mensalão

MPF defende que corrupção não depende do ato de ofício

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19 de julho de 2013, 10h17

Quando julgou a Ação Penal 470, o processo do mensalão, o Supremo Tribunal Federal dispensou a necessidade de um ato de ofício para a comprovação do crime de corrupção. Definiu que “o mero recebimento de vantagem indevida por funcionário público” e sua ligação ao acusado de corrupção já são suficientes para configurar o crime. A argumentação foi usada pelo Ministério Público Federal para tentar impedir o trancamento de uma ação contra dois advogados acusados de ter pago propina a uma juíza do Trabalho de Volta Redonda (RJ), por meio de benfeitoria no imóvel em que ela vivia, na cidade de Nova Friburgo, também no Rio.

No parecer enviado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o procurador regional da República José Augusto Simões Vagos afirma que o caso de Hércules Anton de Almeida deve ser mantido, mesmo sem a identificação da vantagem ou promessa que ele teria oferecido à juíza Linda Brandão Dias. Ele opina que  “os ora pacientes ‘ofereceram’ no ano de 2002 ‘vantagem indevida’ à juíza Linda Brandão Dias, consistente na construção de um alambrado em sua propriedade, com o fim de ‘determiná-la’ a praticar ‘atos de ofício’”.

A construção do alambrado em uma quadra de basquete, apontada como a vantagem, é apenas um exaurimento da corrupção, crime que, segundo o procurador, ocorreu quando a vantagem foi oferecida. Fica subentendida então, conclui o procurador regional da República, a possibilidade de prática do ato de corrupção, desde que isso esteja na esfera do funcionário corrompido, o que em sua visão ocorria neste caso, já que a juíza analisava casos em que Hércules advogava.

O procurador José Augusto Simões Vagos defendeu apenas a concessão de Habeas Corpus para o sócio do advogado, Antônio José de Almeida, pois ele já estava com 76 anos e o prazo para prescrição, após a barreira dos 70 anos, cai de 12 para seis anos.

Clique aqui para ler o parecer.

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