TJ-SP absolve Boris Casoy de danos a lixeiros
18 de julho de 2013, 15h36
A indenização aos garis que se sentiram ofendidos por comentários de Boris Casoy já foi punição suficiente para o jornalista. Sendo assim, não é necessário, a título de reparação por danos morais, condenar o jornalista ou a TV Bandeirantes ao pagamento de R$ 3,5 milhões ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Foi o que decidiu nesta quinta-feira (18/7) a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso interposto pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Ambiental de Ribeirão Preto contra sentença que isentava Casoy e a emissora de pagarem indenização à categoria dos lixeiros, que seriam revertidos ao FAT. A decisão foi unânime, seguindo o voto do relator, desembargador Carlos Teixeira Leite Filho.
O TJ-SP se basou nessa argumentação para absolver Boris Casoy e a TV Bandeirantes. Seguindo o voto do relator, o desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, a 4ª Câmara entendeu que a fala foi feita em momento de descontração, teoricamente fora do ar. Eles reconheceram que são as opiniões do jornalista, mas não eram para ter sido transmitidas. O colegiado entendeu que Boris Casoy não pretendeu ofender os garis, mas referir-se à sua baixa remuneração, “o que é uma verdade sem, no entanto, afirmar que esta é mais ou menos importante e fundamental que outras”.
Teixeira Leite também afirma que não haveria motivos para o pagamento de quantia ao FAT, já que tanto o jornalista quanto a Band foram condenadas a indenizar os lixeiros individualmente. Para ele, houve “uma exploração [do sindicato] da reportagem para angariar alguma repercussão negativa inexistente”.
Para Teixeira Leite, o dano foi reparado no âmbito dos lixeiros que se sentiram ofendidos, mas não houve repercussão da fala na categoria. “No que concerne ao dano moral coletivo, o certo é que para sua ocorrência seria necessária a real comprovação de que houve nítida ofensa e preconceito a toda uma classe, o que não é o caso, porquanto a questão esta restrita a imagem dos dois garis que apareceram na vinheta”, escreveu.
Clique aqui para ler o voto do relator.
0109470-11.2010.8.26.0100
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