Direitos de personalidade

Ex-empregado precisa autorizar imagem em propaganda

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15 de julho de 2013, 9h59

O ex-funcionário não pode ter sua imagem vinculada à empresa em que trabalhava em propaganda, a menos que tenha autorizado formalmente a divulgação. Foi o que decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao manter indenização de R$ 10 mil a uma ex-empregada das Lojas Renner, que teve sua imagem divulgada em vídeo institucional após a ruptura do contrato. O acórdão, que confirmou os termos da sentença, foi lavrado na sessão do dia 27 de junho.

A chamada indenização por dano moral decorre da ofensa de algum dos direitos de personalidade, dentre os quais se inclui o direito à imagem, nos termos dos incisos V, X e XXVIII, alínea ‘‘a’’, do artigo 5º da Constituição Federal e 20 do Código Civil.

A rede lojista alegou que a ex-empregada autorizou o uso de sua imagem na peça institucional, que mostrava satisfação dos funcionários em pertencer à organização. Além de não ter caráter comercial, destacou, o vídeo não atingiu-lhe a honra, a boa fama ou a respeitabilidade.

Na primeira instância, a 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que a autorização concedida pela trabalhadora, sem qualquer retribuição pecuniária, decorria do próprio contrato de trabalho. ‘‘Trata-se de um direito acessório, que somente perdura enquanto perdurar a relação empregatícia, que lhe é principal’’, destacou o juiz Almiro Eduardo Almeida.

Conforme a decisão de Almeida, o gozo de direitos ajustados no contrato de trabalho e em função deste, após o seu término, sem a oferta de qualquer contraprestação ao ex-empregado, contraria o caráter bilateral da relação de emprego.

‘‘A manutenção da divulgação das imagens após a extinção do contrato de trabalho não representa apenas uma exposição não autorizada, mas, no caso, pode inclusive trazer prejuízos patrimoniais à reclamante como, por exemplo, o impedimento de conseguir um novo emprego pelo fato de sua imagem ainda estar vinculada à antiga empregadora’’, considerou o titular da 20ª Vara do Trabalho.

No âmbito do TRT, o relator do recurso, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, disse que houve a transformação do uso autorizado em uso indevido da imagem da autora. ‘‘Não mais subsistindo a relação que deu causa às gravações, não mais subsiste o direito da ré de divulgar a imagem do empregado ou suas opiniões aos demais trabalhadores da empresa’’, concordou, mantendo o valor da reparação moral arbitrado na primeira instância.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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