Metodologia gerencial

Expressão 'GIDE' não é passível de registro como marca

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13 de julho de 2013, 6h35

Por não se tratar de um produto ou marca, a sigla GIDE, referente à metodologia gerencial Gestão Integrada da Escola, não pode ser registrada. O entendimento, do juiz Elias Charbil Abdou Obeid, da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, motivou a negativa a pedido da consultoria Falconi para que o Instituto Áquila e sua sócia-fundadora Maria Helena Godoy deixem utilizar a expressão.  

Após analisar os documentos apresentados, o juiz concluiu que a GIDE consiste em um método de gestão de escolas, amplamente utilizado. Assim, não seria possível o registro como marca, nos termos do artigo 124, incisos IV e XVIII, da Lei 9.279/1994. “Entendo que a expressão GIDE não é passível de registro como marca, motivo pelo qual o simples depósito do pedido de registro não pode gerar todas as proteções interentes às marcas registradas”, complementou o juiz.

Obeid entendeu que a Falconi, autora da ação, não comercializa o produto, pois não cita a GIDE em seus contratos. "Entendo não se tratar GIDE de um produto ou marca comercializados pelo autor, uma vez que em nenhum momento referida expressão foi utilizada de maneira a identificar o produto comercializado pelo autor", disse.

O juiz analisou ainda a alegação de que a professora Maria Helena Godoy e o Instituto Áquila imputam a si o trabalho desenvolvido pela Falconi. De acordo com ele, ficou comprovado nos autos a experiência da professora e que o instituto não divulga nenhuma informação inverídica. Além disso, o co-fundador da Falconi reconheceu a professora Maria Helena como uma das precursoras da GIDE.

“Ressalto, ainda, que o autor sequer comprovou sua participação no desenvolvimento do Sistema de Gestão Integrada da Escolha – GIDE, pois na própria exordial reconhece que a história do sistema remonta aos anos noventa e os contratos firmados entre o autor e os diversos governos de estado no Brasil datam de 2006 em diante”, complementou.

A conclusão foi que, não estando configurada a utilização indevida da marca GIDE pelos réus e nem a concorrência desleal, os pedidos de indenização pelos danos materiais e moral deveriam ser indeferidos.

Clique aqui para ler a decisão.

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