Projeto democrático

Novo CPC dará maior racionalidade ao Sistema de Justiça

Autores

  • Teresa Arruda Alvim

    é advogada professora livre-docente da PUC-SP e doutora e mestre em Direito pela mesma instituição.

  • Alexandre Freire

    é doutorando em Direito Processual Civil pela PUC-SP mestre em Direito Constitucional pela UFPR pesquisador do Núcleo de Processo Civil da PUC-SP professor da pós-graduação em Direito Processual Civil da PUC-RJ professor da Pós-graduação em Direito Processual Civil da USP (FDRP) professor da Escola Paulista de Direito-EPD professor convidado da Associação dos Advogados do Estado de São Paulo-AASP professor da Escola Superior de Advocacia da OAB-SP membro do IBDP.

  • Bruno Dantas

    é presidente do TCU (Tribunal de Contas da União).

  • Marcelo Guedes Nunes

    é advogado doutor e mestre em Direito Comercial pela PUC-SP e presidente da Associação Brasileira de Jurimetria.

11 de julho de 2013, 16h16

Do ponto de vista histórico, as últimas quatro décadas representaram um período de ganhos sociais muito mais elevados, se comparado ao mesmo período de tempo imediatamente anterior a 1973. A sociedade brasileira, composta por 93 milhões de pessoas no início da década de 1970, tem passado por momentos de crise e ruptura de regimes, mostrando-se bastante resiliente, sobretudo em face da globalização, impulsionada por profundas mudanças em campos como os das telecomunicações, economia e tecnologia da informação. Atualmente, trata-se não apenas de uma sociedade plural, formada por 190 milhões de pessoas, mas também de uma sociedade complexa, que a um só tempo reconhece e responde aos riscos aos quais está permanentemente sujeita.

Essa sociedade, contudo, não apenas aumentou em quantidade populacional, mas também cresceu em relação à conscientização dos seus direitos, principalmente com o advento da Constituição Federal de 1988. Este é um dos motivos do exponencial e progressivo aumento da litigiosidade em nosso país, que poderá ser demonstrado numericamente.

Para que se possa dimensionar em números o crescimento exponencial da litigiosidade nos últimos 45 anos no país, confira-se o exemplo das estatísticas dos feitos distribuídos no Supremo Tribunal Federal.

No quinquídio de 1966/1970, foram distribuídos no Supremo Tribunal Federal 38.254 mil processos. Contudo, a avalanche de processos não parou por aí, pois, comparativamente, no intervalo entre 2007 e 2011, o Supremo Tribunal Federal recebeu a espantosa distribuição de 301.665 mil processos. Assim sendo, esses dados revelam um verdadeiro realismo fantástico no sistema judiciário brasileiro, pois basta uma singela operação aritmética para se concluir que o número de processos recebidos por cada um dos 11 ministros, ao longo desses cinco anos (2007/2011), torna humanamente impossível que os feitos não se acumulem ao final de cada dia útil de trabalho.

E o mais extraordinário é que, em números globais, tramitam hoje em todas as instâncias do Poder Judiciário brasileiro mais de 90 milhões de processos. Essa estatística absurda expressa não mais a litigiosidade individual das décadas de 60 e 70, mas revela, sim, uma litigiosidade repetitiva de amplo espectro público, que não comporta as mesmas respostas que foram pensadas para os problemas entre Caio e Tício.

Nesse contexto, o Código de Processo Civil vigente tem passado por inúmeras alterações substanciais decorrentes de leis que se ocuparam em atualizar a legislação codificada naquilo que ela não mais atendia aos anseios e exigências desta sociedade numerosa, complexa e de massa.

Tais modificações, certamente, em alguma medida passaram conferir maior desempenho ao sistema de Justiça. Porém, acarretaram antinomias no Código de Processo Civil, provocando aqui e ali dúvidas e insegurança a respeito da melhor interpretação de determinados dispositivos, pois cada uma dessas microrreformas foi regida por princípios próprios, o que, inevitavelmente, acarretou contradições internas, além de não ter logrado êxito no atendimento adequado e célere das demandas seriais.

Objetivando corrigir esses gravíssimos problemas, a Presidência do Senado Federal instituiu, em 2009, através do Ato 379, assinado pelo senador José Sarney, comissão de juristas para elaborar um anteprojeto de novo Código de Processo Civil, que tramitou no Senado Federal sob o PLS 166/2010, que hoje, na Câmara dos Deputados, recebe a designação de PL 8.046/2010, sendo, objeto de discussão em comissão que tem como presidente o deputado Fábio Trad (PMDB-MS) e relator-geral o deputado Paulo Teixeira (PT-SP).

O projeto de novo Código de Processo Civil possui inúmeras virtudes capazes de equacionar incontáveis problemas do nosso sistema de justiça, mas, como qualquer empresa humana, não alcançou unanimidade, encontrando resistências ideológicas em certos setores da comunidade jurídica.

Todavia, não se poderá questionar o caráter democrático desse projeto, pois, ao longo destes quatro anos de intensos e profícuos debates, foram ouvidas e as instituições do sistema de Justiça, acadêmicos, operadores do Direito e a sociedade civil como um todo. Por exemplo, apenas na Câmara dos Deputados, foram realizadas 15 audiências públicas, 13 conferências estaduais, foram ouvidos mais de 140 palestrantes, o portal e-democracia registrou 25.300 acessos, 282 sugestões, 143 comentários e 90 emails. Ou seja: todos participaram ou tiveram ampla oportunidade de participação.

Em sua essência o projeto do novo Código de Processo Civil dará novo sentido aos processos judiciais.

A Comissão Especial da Câmara dos Deputados entendeu, seguindo a ideologia da Comissão de Juristas, que elaborou o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, que quanto mais complexo o sistema processual, maiores as chances de discussões laterais, que tergiversam sobre o essencial: dar resposta à pergunta “quem tem razão no litígio?” Assim, a redução de solenidades e dos chamados incidentes processuais, ao eliminar expressiva quantidade de atos desnecessários praticados no processo, buscou dar cabo àquilo que o CNJ identificou como um dos maiores vilões do sistema judicial: os “prazos cartorários”, ou seja: o tempo que se leva para juntar petições, expedir ofícios e alvarás, publicar despachos etc.

Entre as principais novidades, sublinhe-se a simplificação do sistema recursal, com a uniformização dos prazos, extinção dos embargos infringentes e do agravo retido, assim como a limitação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e o aproveitamento de ato na interposição errônea de recursos excepcionais. Essas medidas têm por finalidade emprestar maior efetividade e conceder uma tutela jurisdicional mais célere e justa ao cidadão, pois coíbem artifícios técnicos no intuito de retardar o desfecho do processo, bem como mitigam a horrenda jurisprudência defensiva dos tribunais superiores.

Merece destaque a disciplina que o projeto do novo Código de Processo Civil conferiu à regra do precedente judicial. Percebe-se que o texto se preocupou em detalhar pormenores a respeito do procedimento para alteração dos julgados consolidados pelas cortes, assim como prescreveu a necessidade de orientação dos juízos inferiores pelas decisões proferidas pelos tribunais de superposição.

É necessário que os tribunais, notadamente os superiores, exerçam efetivamente seu verdadeiro papel de nortear as decisões dos juízes inferiores, e a vida social. Para tanto, é necessário que haja estabilidade da jurisprudência, evitando-se idas e vindas que, por um lado, acarretam o descrédito do Poder Judiciário e, por outro, aguçam o ímpeto demandista e recursal das pessoas e das empresas, que enxergam na divergência jurisprudencial uma porta aberta para a prevalência de suas teses, ainda que pressintam não terem qualquer razão.

Contudo, isso não significa que o projeto do novo Código de Processo Civil desconheça a capacidade de aprendizagem da realidade que não apenas o texto constitucional possui, mas também os diplomas infralegais, prescrevendo para as hipóteses em que a mudança de entendimento seja imperiosa, a necessidade de fundamentação adequada e específica, levando-se em conta os princípios da segurança jurídica, da confiança e isonomia.

No plano da racionalidade, buscou-se dar concretude ao óbvio: assim como não se poderá dar soluções de varejo a problemas de atacado, igualmente não será possível resolver individual e artesanalmente conflitos idênticos que se repetem em milhares ou milhões de ações levadas à Justiça. Para equacionar esse problema de litigância serial, o projeto também inova ao instituir o incidente de resolução de demandas repetitivas. Este instrumento se destina a conter o processamento em massa de demandas análogas desafogando as varas e tribunais, o que, certamente permitirá que os juízes dediquem seu tempo com casos que verdadeiramente requeiram olhar mais específico e solução mais engenhosa.

O projeto do novo Código de Processo Civil não resolverá todos os problemas, pois entendemos que a racionalização das práticas cartorárias, reestruturação do Poder Judiciário, assim como uma maior performance das agências de reguladoras são imprescindíveis para conferir maior efetividade às instituições do sistema de justiça.

Pode-se, porém, afirmar que o Congresso Nacional, através da Emenda Constitucional de 2004, estruturou os alicerces corroídos do Poder Judiciário. Porém, aqui e ali ficaram algumas fissuras nas vigas mestras que alicerçam o sistema de justiça, mas que serão restauradas com a aprovação do projeto do novo CPC, assegurando, assim, a concretização dos direitos e garantias dos jurisdicionados.

Autores

  • Brave

    é advogada, livre-docente, doutora e mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Professora do Programa de Pós-graduação em Direito da PUC-SP (Mestrado e Doutorado), relatora-geral da Comissão de Juristas encarregada de elaborar o anteprojeto do Código de Processo Civil. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual e membro da International Association of Procedural Law.

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    é pesquisador do Núcleo de Direito Processual da PUC-SP. Mestre em Direito do Estado pela UFPR, doutorando em Direito Processual Civil pela PUC-SP.

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    é conselheiro e presidente da Comissão Permanente de Articulação Federativa e Parlamentar do Conselho Nacional de Justiça. Consultor do Senado Federal, doutorando em Direito Processual pela PUC-SP, mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP, professor do IDP-DF e membro das comissões de juristas encarregadas de elaborar o anteprojeto do Código de Direito Processual Civil e do Código de Direito Empresarial. Secretário-geral e fundador da Academia Brasileira de Direito Processual Constitucional.

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    é advogado, doutor e mestre em Direito Comercial pela PUC-SP. Professor Assistente no Curso de Direito da PUC-SP. Membro da Comissão de Jurista encarregada de elaborar o anteprojeto do Código de Direito Empresarial e presidente da Associação Brasileira de Jurimetria.

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