Transação particular

Análise de carta de fiança falsa cabe à Justiça estadual

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8 de julho de 2013, 17h02

Como não configura, por si só, qualquer lesão a um bem ou interesse da União, o uso de carta de fiança falsificada da Caixa Econômica Federal para transação particular (crime contra a fé pública) deve ser julgado pela Justiça estadual, e não pela Justiça Federal. A decisão foi tomada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no dia 18 de junho, ao analisar Habeas Corpus impetrado pelos defensores de dois homens.

Relator do caso, o desembargador convocado Campos Marques apontou que não houve qualquer prejuízo para a União, o que impede a transferência deste caso para a alçada federal. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Marilza Maynard e Jorge Mussi, enquanto votaram pela transferência do caso para a Justiça Federal a ministra Laurita Vaz e o ministro Marco Aurélio Bellizzas. Com o Habeas Corpus negado, o caso continuou tramitando no Tribunal de Justiça de São Paulo, com o juiz Carlos Eduardo Lora Franco publicando a sua decisão no dia 2 de julho.

O juiz decretou a condenação dos réus a um ano e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 15 dias-multa. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de 18 salários-mínimos para entidades que serão escolhidas durante a fase de execução.  O documento foi apresentado por dois homens durante a contestação de uma ação cível de nunciação de obra nova, com o objetivo de prestar caução. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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