Portaria da alfândega

Horário restrito em porto restringe a livre iniciativa

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8 de julho de 2013, 14h43

A limitação de horário de funcionamento para carga e descarga na navegação de cabotagem restringe a livre iniciativa e a livre concorrência. Com esse fundamento, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspendeu Portaria 154/2009, da Alfândega da Receita Federal em Manaus.

A norma limita o horário de funcionamento dos recintos alfandegados ao período das 8h de segunda-feira à 0h de sexta-feira, inclusive feriados, para entrega e/ou recebimento de cargas em tráfego de cabotagem (cargas nacionais). O recurso analisado tem origem em Mandado de Segurança que reclamou direito ao pleno exercício da livre iniciativa e à liberdade de locomoção no território nacional.

Para a relatora, a infraestrutura de portos e aeroportos no Brasil é demasiado deficitária, ou mesmo deficiente, o que representa um dos grandes gargalos ao desenvolvimento econômico do país.

A desembargadora federal afirmou que, embora não caiba à Justiça implementar políticas que imprimam eficiência ao funcionamento do setor, o dispositivo questionado afronta a competência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) — artigo 23, incisos I e II, da Lei 10.233/2001, na redação dada pela Lei 12.815/2013.

Maria do Carmo registrou que a referida norma colide com o princípio da livre locomoção em território nacional, na medida em que, contrariamente à eficiência dos serviços públicos, condiciona a entrega e o recebimento de cargas em tráfego de cabotagem ao horário regular de funcionamento da Administração Pública.

Ressaltou, por fim, que as limitações impostas pelo ato administrativo questionado e os ônus delas advindos culminam em restrição efetiva à livre iniciativa, à livre concorrência e à redução das desigualdades sociais e regionais, especialmente por impor obstáculos ao pleno exercício da função social da empresa agravante e à ampla e rápida distribuição de mercadorias pelo país (artigo 170, caput e incisos IV e VII, CF/1988). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Agravo de instrumento 0018756-38.2013.4.01.0000/AM

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