Base empírica

Dilapidação de patrimônio deve ficar comprovada

Autor

6 de julho de 2013, 12h23

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região revogou nesta semana liminar que bloqueava bens da empresa paranaense Cerâmica Santo Antônio, que responde processo por extrair argila ilegalmente no município de Balsa Nova (PR). A medida restritiva vigorava desde abril deste ano, quando a Advocacia-Geral da União ajuizou Ação Civil Pública denunciando a empresa por retirar 133 toneladas de argila, o que corresponde ao valor de R$ 388 mil, sem licença oficial.

A AGU teve o pedido negado em primeira instância, mas recorreu ao tribunal e conseguiu o bloqueio dos bens liminarmente. A decisão é da 4ª Turma do TRF-4. Ao julgar o mérito da questão, a relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, afirmou que para decretar a indisponibilidade de bens e valores da empresa é imprescindível que haja indício alienação de bens ou dilapidação de patrimônio com o objetivo de não pagar a dívida.

“A mera possibilidade, em tese, sem embasamento em dados empíricos, não enseja adoção da medida restritiva de direito”, afirmou a desembargadora. Ela ressaltou que a extração irregular de recursos minerais pertencentes à União, ainda que configure atividade ilícita, não respalda, por si só, a indisponibilidade de bens.

A empresa produz tijolos e já teria comercializado o mineral extraído do solo. O processo visando à restituição do patrimônio usurpado segue em andamento na 5ª Vara Federal de Curitiba. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!