Atualização normativa

Imunidade de livros deve se estender ao formato digital

Autor

  • Alan Brizola

    é advogado especialista em Direito Econômico e Negocial pela Escola Paulista da Magistratura e em Direito Tributário pela PUC/SP.

6 de julho de 2013, 7h00

Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão receberam, pela Constituição da República, regra tributária imunizante (artigo 150, VI, “d”). Mas, e se forem veiculados nos formatos digitais ou eletrônicos, a regra igualmente se aplicaria?

A pergunta não é nova e surge em virtude da redação da parte final da cláusula de imunidade. Lá, encontra-se a expressão “papel destinado a sua impressão”, o que, segundo alguns (exegese unicamente gramatical e especificadora), não abrangeria livros, jornais e periódicos veiculados nos formatos eletrônicos.

À época ainda dos trabalhos da Assembleia Constituinte fora rejeitado o projeto de estender tal imunidade para outros formatos que não fossem o papel. Isso — para parte da doutrina — sepultaria o raciocínio de que o constituinte não mencionara os “formatos digitais” porque praticamente inexistiam ou eram muito pouco difundidos quando da promulgação da Carta (Cf. Alexandrino; Paulo, 2011, p. 161).

Contudo, esses argumentos podem facilmente ser rejeitados a partir de leitura mais abrangente do sistema constitucional tributário.

Definição de livro, jornal e periódico
Diz o Houaiss (2007) que livro é “2. (…) obra de cunho literário, artístico, científico, técnico, documentativo etc. que constitui um volume” [com mais de 48 páginas, além da capa, conforme ABNT e organismos internacionais] “(…) em qualquer suporte (p. ex. papiro, disquete etc.)”. Que jornal é “publicação diária, com notícias sobre o cenário político nacional e internacional, informações sobre todos os ramos do conhecimento, entrevistas, comentários etc.” E que periódico é “publicação (jornal, revista etc.) que aparece em intervalos fixos ou regulares”.

Nota-se que um livro se caracteriza muito mais pelo seu conteúdo (isto é, literário, artístico, científico, documentativo etc.) e sua extensão (mais de 48 páginas, à exceção da capa) que pelo suporte utilizado para transmissão dele (papiro ou disquete, segundo exemplo do Houaiss). Que um jornal e periódico se caracterizam muito mais pelas matérias que veiculam (fatos políticos, entrevistas etc.) e pelo intervalo de tempo entre uma publicação e outra (diário, semanal, mensal etc.) que pela forma utilizada para tanto.

Assim, o fato de certa obra literária ser transmitida em um suporte diferente do papel (CD-ROM, por exemplo) não retira a sua natureza de livro. Continua sendo. Do mesmo modo que determinado acontecimento político (o impeachment de um Presidente da República) ser veiculado em suporte digital ou eletrônico (em vez do papel) não altera o fato de que se está a fazer isso mediante um jornal ou periódico.

A Constituição, ao vedar que as pessoas políticas instituam impostos sobre livros, jornais e periódicos, não apresenta qualquer definição diferente desses objetos que a encontrada nos dicionários. Tampouco exclui, expressamente, que a imunidade recaia sobre livros, jornais e periódicos divulgados em formatos diferentes do formato papel. Segue-se que não há motivo lexical para excluir um e-book da regra imunizante. Porque continua a ser um livro. O suporte pelo qual ideias ou notícias são veiculadas não importa para conceituar livros ou jornais. Logo, não pode importar também para restringir a abrangência da imunidade.

Não custa lembrar, por fim, que a Lei 10.753/2003, que instituiu a “Política Nacional do Livro”, definiu-o como a “publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento” (artigo 2º, caput).

Tal definição poderia levar alguns a concluir que somente livros publicados em papel teriam a natureza de livro. Essa conclusão, contudo, não se harmonizaria com os léxicos, muito menos com a Lei Maior, a qual não define (vincula) um livro pelo (ao) seu suporte. E, pela técnica de filtragem constitucional, esse dispositivo de lei ordinária deve ser compreendido à luz da Constituição, e não o contrário: servir-lhe de norte interpretativo. Dessa forma ou é declarado inconstitucional e expulso do sistema de normas válidas ou, se permanecer, não terá o condão de trazer definições (ou restringir vocábulos) que a Constituição não trouxe (nem restringiu).

Mas, se isso não for o bastante, o próprio inciso VII do parágrafo único do artigo 2º da mesma Lei equiparou a livros aqueles veiculados “em meio digital, magnético e ótico”. Conclui-se então que o exame sistemático dessa lei aniquila, de vez, o uso da cabeça do artigo 2º para restringir o conceito de livro à sua publicação em papel.

Postulados interpretativos
Por outro lado, ainda que o argumento acima não fosse suficiente, a hermenêutica constitucional fornece postulados interpretativos que reforçam a ideia de livros, jornais e periódicos eletrônicos estarem sujeitos à imunidade.

Entre esses postulados, destaca-se o da força normativa da Constituição. De acordo com Canotilho, “na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da constituição (normativa), contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental”. Em consequência, convém escolher soluções interpretativas que, “compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais”, possibilitem a “’actualização’ normativa, garantindo, do mesmo pé, a sua eficácia e permanência” (apud Lenza, 2009, p. 96).

Assim, escolher interpretação que possibilite a atualização normativa de tal imunidade, a fim de garantir a sua eficácia, implica ampliar a extensão dos vocábulos nela utilizados, ou entendê-los como meramente exemplificativos (numerus apertus). Isso importa em não restringir o seu alcance apenas a livros impressos em papel. Importa em ler o termo “papel”, no preceito, como um típico exemplo dos meios de propagar ideias ou bens culturais, apenas um dos tipos de suporte para livros, jornais ou periódicos — o que não exclui da imunidade aqueles veiculados por meios eletrônicos.

Além disso, para garantir a permanência do artigo 150, VI, “d”, como quer a força normativa da Constituição sem que o Poder Constituinte Derivado Reformador seja obrigado a manifestar-se a cada transformação social —, é preciso que a Lei Maior seja vista como um organismo vivo, cuja exegese, sem alterar a letra e forma do seu texto, deve acompanhar as mudanças políticas, sociais e econômicas (Cf. Bulos, 2009, p. 67). Fala-se aqui do fenômeno da mutação constitucional, que importa em atualizar o sentido da norma de imunidade produzida no século passado — cujo suporte papel era o modo preponderante da divulgação de ideias e notícias — à presente sociedade do século XXI, que progressivamente tem priorizado os meios digitais para isso. Do contrário, em algumas décadas, a norma imunizante será esvaziada, tornando-se inaplicável.

Além desse postulado interpretativo, outro — o da máxima efetividade das normas constitucionais — impõe que a imunidade alcance os livros eletrônicos. Reza tal postulado que se deve atribuir a regras da Constituição a mais ampla eficácia social, “extraindo-lhes o maior conteúdo possível, principalmente em matéria de direitos fundamentais” (Bulos, 2009, p. 80).

Ora, que significaria extrair “o maior conteúdo possível” da alínea “d” do inc. VI do artigo 150 da Constituição?

Significaria simplesmente ampliar o seu raio de incidência, de modo a abranger não só livros, revistas etc. nos “formatos papel”, como igualmente veiculados por quaisquer outros meios, sejam digitais ou eletrônicos.

Hugo de Brito Machado, ao examinar a referida regra, explica que a melhor interpretação “é aquela capaz de lhe garantir a máxima efetividade”. E como hoje os “meios magnéticos, produtos da moderna tecnologia” também servem para a expressão do pensamento e disseminação da cultura, a referida imunidade deve alcançá-los. “O entendimento contrário”, conclui ele, “leva a norma imunizante a uma forma de esclerose precoce, inteiramente incompatível com a doutrina do moderno constitucionalismo” (2012, p. 283).

Interpretação teleológica e sistemática
Se o contato do intérprete com a literalidade textual e as estruturas morfológicas e gramaticais são apenas o início do processo interpretativo — no caso: “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão” — (Cf. Carvalho, 2004, p. 62), é preciso ir além, olhar para o telos (fim) do enunciado para construir sua verdadeira significação. Aqui, ingressa-se no método interpretativo teleológico, cujo “pressuposto e, ao mesmo tempo, a regra básica, (…) é de que sempre é possível atribuir um propósito às normas” (Ferraz Jr., 2011, p. 265).

De fato, o propósito do dispositivo imunizante foi estimular o acesso de maiores parcelas da população aos, por assim dizer, bens culturais. (Afinal, impostos geralmente influem nos sistemas de preço de uma economia). E com isso prestigiar as liberdades de expressão, informação e de imprensa (artigo 5º, incisos IV, IX e XIV c/c art. 220, caput, ambos da Constituição).

Portanto, se a imunidade foi instituída para induzir, economicamente, o consumo de bens culturais e garantir as liberdades públicas, então é mais inteligente concretizar tais objetivos que, dando primazia à sintaxe ou aos signos utilizados no preceito, restringir sua aplicação. Ou por outra: é menos racional uma solução hermenêutica que dê mais importância às palavras do enunciado (“papel”, “impressão”), para restringir a imunidade, que aos fins dele, para ampliá-la. Trata-se, em suma, de ponderar valores e interesses prestigiados na Carta e fazer uma escolha.

Além do mais, se “o direito é ordenado, e (…) suas diversas normas formam um sistema cujos elementos podem ser interpretados de acordo com o contexto em que estão inseridos” (Perelman, 1998, p. 80), então o conteúdo da regra imunizante deve ser extraído em coordenação e harmonia com outros preceitos constitucionais, os quais rezam

(i) que a educação é um direito social e uma obrigação do Estado, visando ao “pleno desenvolvimento da pessoa” (artigo 6º c/c o art. 205);

(ii) que o Estado apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais (artigo 215);

(iii) que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico e a capacitação tecnológica (artigo 218).

Ora, a imunidade é apenas um elemento normativo que integra a Constituição, a qual resulta da totalidade desses elementos. O verdadeiro significado do enunciado imunizante só se extrai, portanto, se se considerar o contexto no qual se localiza, bem como outros enunciados que com ele se relacionam. Traduzindo: restringir a compreensão do enunciado de imunidade unicamente a livros, jornais e periódicos impressos em papeis, implica negligenciar outros enunciados constitucionais que com ele se relacionam e lhe atribuem, inclusive, sentido, como as verdadeiras metas contidas nos artigos 6º, 205, 215, 218 às quais o Estado brasileiro se vinculou.

Em outras palavras, parece evidente que uma interpretação sistemática da Carta — isto é, atribuir sentido e concretude também àquelas metas normativas —, impõe que se imunizem livros, revistas etc. eletrônicos. Afinal, não será possível garantir a educação e o pleno desenvolvimento humano, prestigiar manifestações culturais ou incentivar a ciência e tecnologia brasileiras encarecendo livros por meio de impostos.

Posição do Supremo
O STF tem interpretado o artigo 150, VI, “d” de modo literal e restritivo, não permitindo que a imunidade alcance livros em CD-ROM, por exemplo. Somente conteúdos impressos em papel ou a este assemelhados estariam imunes aos impostos (vide AI 530.958/GO, rel. Min. Cezar Peluso, j. 14.03.2005; RE 282.387/RJ, rel. Min. Eros Grau, j. 23.05.2006; RE 416.579/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 17.12.2009; RE 600.334/SP, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 26.11.2010).

É intuitivo que esses julgados não se afinam com a hermenêutica constitucional contemporânea. Os postulados interpretativos da força normativa da Constituição ou da máxima efetividade de suas normas não têm sido prestigiados. Os métodos clássicos de exegese (teleológico e sistemático) têm sido esquecidos. A persistirem tais entendimentos, em pouco tempo a imunidade cultural será uma regra válida, vigente, porém ineficaz, diante das rápidas transformações comportamentais e tecnológicas pelas quais passa o país. Afinal, as novas gerações tendem a demandar cada vez mais conteúdos informativos notadamente em formatos digitais.

É bom lembrar, no entanto, que o STF, no RE 595.676/RJ (rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.03.2010), reconheceu a existência de repercussão geral das questões ali suscitadas e uma revisão da sua jurisprudência pode ainda acontecer. Confira-se a ementa:

“IMUNIDADE – COMPONENTES ELETRÔNICOS – MATERIAL DIDÁTICO – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA ‘D’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca do alcance da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘d’, da Carta Política na importação de pequenos componentes eletrônicos que acompanham o material didático utilizado em curso prático de montagem de computadores.”

Ainda mais recentemente, no RE 330.817/RJ (rel. Min. Dias Toffoli, j. 20.09.2012), também se reconheceu a repercussão geral das questões levantadas acerca da referida imunidade. Veja-se a ementa:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENDIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A RECAIR SOBRE LIVRO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE CORRETA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE CUIDA DO TEMA (ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA D). MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE TODA A SOCIEDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.”

Registre-se que a matéria discutida no RE nº 595.676/RJ é menos abrangente que a levantada no RE nº 330.817/RJ, como se extrai do seguinte trecho deste último:

“Não se ignora que a matéria do RE nº 595.676/RJ (Relator o Ministro Marco Aurélio) já teve a sua repercussão geral reconhecida. Contudo, cumpre destacar que o referido feito versa sobre questão diversa, mais afeta aos componentes e similares que acompanham o livro ou periódico acobertado pela imunidade, não tratando da discussão da envergadura da norma imunizante quanto aos suportes físicos da obra em si.”

Em síntese, espera-se da Corte constitucional brasileira, no julgamento desses recursos, que o raio de ação da norma imunizante seja estendido aos livros, jornais e periódicos veiculados nos formatos digitais. Será um novo modo de ler a Constituição, atribuindo-lhe força normativa, máxima efetividade, sentido finalístico e unidade sistêmica. A única forma de leitura cujo resultado interpretativo se afina com o século XXI.

Referências bibliográficas

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito tributário na Constituição e no STF. 16. ed. São Paulo: Método, 2011.

BULOS, Uadi Lammêgo. Direito constitucional ao alcance de todos. São Paulo: Saraiva, 2009.

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: Fundamentos jurídicos da incidência. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão e dominação. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2011.

HOUAISS, Antonio. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. 2ª reimpressão com alterações. Rio de Janeiro: Objetiva, 2007.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. rev e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.

PERELMAN, Chaïm. Lógica jurídica: nova retórica. Trad. Vergínia K. Pupi. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

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