Resolução da ANP

Licitação do pré-sal exige cuidado das empresas

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5 de julho de 2013, 7h00

A Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou nessa última segunda-feira (1º/7) a Resolução 24/2013, que aprovou o Regulamento acerca dos procedimentos para licitações de Blocos, situados no polígono do Pré-Sal e em áreas estratégicas, na modalidade leilão, destinadas à contratação das atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural sob o regime de partilha de produção.

O objetivo é selecionar e contratar empresas que entregarem as propostas que sejam mais vantajosas para a União (artigo 1º do Regulamento). Trata-se, portanto, de uma norma regulatória que será utilizada nos futuros leilões para a contratação sob regime de partilha, incluindo o primeiro campo de Libra que será realizado nos próximos meses.

Enquanto nas licitações no regime de concessão em que a ANP detém os poderes para promover a licitação e de firmar o contrato com os vencedores do certame, no regime de partilha a assinatura é competência do Ministério de Minas e Energia (MME).

Desta forma, essa rodada será promovida e coordenada pela Superintendência de Promoção de Licitações da ANP — SPL, na sua fase interna da licitação, e na etapa externa será promovida por uma Comissão Especial de Licitação – CEL, a ser designada, por Portaria, pela Diretoria da ANP (artigo 2º, caput, do Regulamento). Compete à SPL realizar a qualificação das sociedades empresárias interessadas em participar de tais licitações e à CEL atestar a habilitação das mesmas (artigo 2º, parágrafo 3º, do Regulamento).

Também caberá à ANP, através da SPL, elaborar as minutas do Edital das Rodadas de Licitações e dos Contratos de Partilha de Produção, as quais serão submetidas à Diretoria Colegiada da ANP, para posterior aprovação do MME (artigo 4°, caput, do Regulamento).

Esta Rodada de Licitações de Partilha de Produção se desenvolverá nas seguintes etapas: publicação do Pré-Edital; realização da Audiência Pública; publicação do Edital; qualificação e habilitação das sociedades empresárias interessadas; apresentação das ofertas e julgamento da licitação; adjudicação do objeto e homologação da licitação; e assinatura do Contrato de Partilha de Produção (artigo 3º e incisos do Regulamento).

A divulgação do Pré-Edital, mediante aviso no Diário Oficial da União, tem a finalidade de dar maior transparência ao processo licitatório e permitir a manifestação dos interessados (artigo 5º do Regulamento). O Pré-Edital conterá informações como os blocos objeto da licitação, o cronograma da licitação, os critérios para a definição do excedente em óleo do contratado, a minuta do Contrato de Partilha de Produção, entre outros também previstos nos incisos do artigo 6º do Regulamento.

Após a publicação do Pré-Edital, a ANP fará audiência pública, podendo esta ser precedida de consulta pública, para dar conhecimento dos blocos a serem licitados, para apresentar as normas constates do Pré-Edital e propiciar aos agentes econômicos e à sociedade em geral a possibilidade de debater o Pré-Edital e apresentar comentários e sugestões.

As sugestões dadas durante a audiência pública poderão ser incorporadas às versões definitivas do Edital de licitações e do Contrato de Partilha de Produção após aprovação do Ministério de Minas e Energia (artigo 7º, parágrafo 3º, do Regulamento).

Para alterar a coordenada e blocos, incluir ou retirar blocos da licitação após a publicação do edital, a ANP ficará sujeita a autorização do Conselho Nacional de Política Energética — CNPE (artigo 10, caput, do Regulamento).

O pagamento da taxa de participação dará à empresa licitante direito a acesso ao pacote de dados técnicos dos blocos que serão licitados. Tal acesso será permitido à sociedade empresária que tenha efetuado o pagamento da taxa de participação, designado representante credenciado junto à ANP e assinado termo de confidencialidade, bem como apresentado os demais documentos, em conformidade com o Edital (artigo 15, caput, do Regulamento).

Para requerer a qualificação, os interessados deverão enviar os documentos previstos no Edital para a SPL, que fará análise e parecer (artigo 17, parágrafo 1º, do Regulamento). Podem ser exigidos outros documentos, não previstos no Edital, para fins de obtenção de maiores informações acerca da capacidade técnica, econômico-financeira e jurídica das sociedades empresárias interessadas (artigo 17, parágrafo 2º, do Regulamento).

As propostas serão obrigatoriamente vinculadas às garantias de oferta estabelecidas no Edital (artigo 24, caput, do Regulamento). Tais garantias deverão ser entregues com antecedência mínima de 10 dias úteis da data prevista para a licitação (artigo 24, parágrafo 1º, do Regulamento). O julgamento das propostas será feito com base no maior percentual de excedente de óleo ofertado à União, respeitado o percentual mínimo estabelecido pelo CNPE, de acordo com o artigo 10, III, "b" da Lei 12.351/2010 (artigo 26, caput, do Regulamento).

As propostas serão classificadas segundo a ordem decrescente de ofertas de excedente de óleo da União, sendo declarado vencedor o que ofertar o maior percentual para a União (artigo 26, parágrafo 1º, do Regulamento).

O licitante vencedor deverá constituir consórcio com a Petrobras e a Pré-Sal Petróleo S.A., devendo esse consórcio indicar a Petrobras como operador do bloco licitado e com participação mínima estabelecida pelo CNPE no consórcio constituído, na forma prevista no artigo 10, III, “c”, da Lei Federal 12.351/2010 (artigo 26, parágrafo 1º do Regulamento). Caso a licitante vencedora seja a Petrobras, esta deverá constituir consórcio com a Pré-Sal Petróleo S.A. (artigo 26, parágrafo 6º, do Regulamento).

O licitante vencedor que se recusar a assinar o Contrato de Partilha de Produção ou a constituir o consórcio terá suas garantias de oferta executadas, podendo alternativamente efetuar o pagamento do valor correspondente diretamente à União, de acordo com o previsto em Edital (artigo 26, parágrafo 5º, do Regulamento).

Caberá à CEL a análise, avaliação e classificação das propostas rigorosamente em conformidade com os critérios estabelecidos no Edital e na Lei 12.351/2010, desclassificando os concorrentes que não atenderem às exigências pré-fixadas (artigo 27 do Regulamento).

O resultado da licitação fará parte de relatório circunstanciado, no qual a CEL proporá a adjudicação do objeto da licitação, de acordo com o critério de julgamento, bem como revelará as propostas desclassificadas e suas respectivas razões (artigo 29, caput, do Regulamento). A análise desse relatório ficará por conta da ANP, que decidirá sobre a adjudicação do objeto da licitação, cujo resultado será publicado no Diário Oficial da União, em página da ANP na Internet específica para as Rodadas de Licitações e em jornais de grande circulação (artigo 29, parágrafo 1º, do Regulamento).

Os licitantes vencedores serão convocados para assinar o Contrato de Partilha de Produção com o MME (artigo 29, parágrafo 2º do Regulamento).

Como se verifica trata-se de um certame licitatório complexo que exigirá das empresas participantes acurado cuidado no exame das exigências, na entrega dos documentos e no acompanhamento do procedimento.

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