Partilha de bens

Presunção do esforço comum não retroage à Lei 9.278

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4 de julho de 2013, 18h03

Não há como aplicar a regra de presunção do esforço comum para divisão de bens durante relações que terminaram antes da entrada em vigor da Lei da União Estável. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com os ministros indicando que em situações de partilha de bens que envolvam relações encerradas antes de passar a vigorar a Lei 9.278/1996, deve ser adotado o entendimento vigente à época, ou seja, os bens serão divididos de acordo com a comprovação da participação de cada parte na compra.

A maioria da Turma acompanhou voto da ministra Isabel Gallotti, que foi contra o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, para quem a Lei 9.278/1996 deveria retroagir e seria aplicada, em situação semelhante, a meação (cada parte fica com metade dos bens), a menos que exista outra definição tomada pelos envolvidos. Na opinião da ministra, não se sustenta o argumento de que, antes da entrada em vigor da Lei da União Estável, havia uma lacuna legislativa em relação à questão.

Isso se dá porque a retroação da lei “implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros”. No caso em questão, que corre em segredo de Justiça, as filhas de um paranaense que já morreu questionavam a atitude da companheira dele.

Alegando que ambos mantiveram uma relação estável entre 1985 e 1988, ela entrou com pedido de partilha do patrimônio, incluindo na lista de bens três imóveis que o pai doara às filhas entre 1986 e 1987. As filhas sofreram derrotas em primeira instância e no Tribunal de Justiça do Paraná, já que foi determinada a divisão por meação. Com a decisão do STJ, a partilha dos bens deve se dar pela prova do esforço comum, sem que a presunção seja levada em conta. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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