Responsabilidade do empregador

Petrobras terá de indenizar trabalhador assaltado

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3 de julho de 2013, 16h03

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu condenação imposta à Petrobras ao pagamento de indenização a um petroleiro que quase perdeu a visão numa tentativa de assalto em local público enquanto aguardava para depositar salário. Com o restabelecimento da sentença, o trabalhador será indenizado em R$ 600 mil por danos materiais e morais.

De acordo com as informações dadas pela empresa, os empregados da extinta Petrobras Mineração (Petromisa), na qual o petroleiro trabalhava, não tinham conta no banco em que era feito o depósito dos salários. Por isso, os trabalhadores tinham de sacar a ordem de pagamento e, depois, ir até a agência do banco no qual tinham conta para fazer o depósito.

O juiz da 12ª Vara do Trabalho de Belém considerou que o trabalhador, atuante na área de mineração e geologia, foi deslocado por ordem da empresa para executar atividade diversa da que era inerente ao contrato. Ressaltou que ele não tinha nenhum tipo de preparo para acompanhar a equipe que faria a transferência de valores destinados ao pagamento da folha dos empregados, estimados em R$ 100 mil, ocasião na qual ocorreu o assalto.

Segundo o empregado, ele foi vítima, no percurso, de assalto a mão armada por cinco delinquentes, que dispararam contra o veículo e atingiram seu olho.

Ao estabelecer a indenização de R$ 300 mil por danos morais, a sentença considerou que os danos sofridos pelo trabalhador, decorrentes do episódio, incluíram conflitos familiares que culminaram em separação, perda do padrão de vida conquistado, devido à limitação de sua capacidade de trabalho, que ainda o impossibilitaram de continuar estudando.

Contudo, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), a Petrobras, detentora majoritária do capital da empresa extinta, reverteu a condenação. Para o TRT a questão da segurança pública é atribuição estatal, e, dessa forma, a empresa não poderia ser responsabilizada pela violência urbana e pelos danos emocionais advindos de acidentes decorrentes de assaltos.

No TST, o apelo foi analisado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que restabeleceu a sentença, confirmando a condenação imposta na vara. A relatora explicou que o pagamento de pessoal é de responsabilidade do empregador e faz parte do risco do empreendimento, considerado acentuado na medida em que envolveu movimentação física de valores entre bancos, feitas por pessoas não habilitadas em ambiente externo. "É de se reconhecer, no mínimo, a responsabilidade concorrente da empresa pela exposição do empregado" concluiu a ministra. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-412-35.2010.5.08.0000

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